– Parecer do MP esmaga tese de advogados de LULA expressa no HABEAS CÓRPUS
1 – “carência de exaurimento da jurisdição e em homenagem ao princípio da colegialidade…”
2
– “a frequente utilização do habeas corpus para debater
matérias absolutamente estranhas ao incidente, que dizem respeito à
instrução do processo”
3 – “o paciente não está sendo processado ou julgado por opiniões políticas…”
4 – “tese de que os colaboradores assumem papel semelhante ao de assistente de
acusação, além de ser, no mínimo, criativa, esbarra no impedimento previsto no art. 270…”
acusação, além de ser, no mínimo, criativa, esbarra no impedimento previsto no art. 270…”
5
– “Em que pese o esforço da combativa defesa, que por uma vez mais se
utilizar do viés político para desenvolver sua argumentação, não se
vislumbra do ato judicial combatido ofensa ao contraditório e à ampla
defesa….”
6
– ” Não obstante isso, a defesa do paciente prefere ver traços de
parcialidade na conduta do Magistrado, lançando mão de sucessivos habes
corpus perante o TRF-4, STJ e, agora, STF, para impugnar o ato judicial
em testilha, sem, ao menos, peticionar ao Juízo processante a exclusão
do termo de colaboração…”
HABEAS CÓRPUS de LULA – Parecer do MP destrói tese de advogados do CONDENADO
O
MP, nessa segunda-feira (3 de dezembro), ingressou no Supremo para
contestar o pedido de Habeas Córpus do ex-presidente LULA. Na ação
contestada Lula é apontado como beneficiário de propina decorrente de
oito contratos entre a Petrobras e a Construtora Norberto Odebrecht.
Parte desses valores teria sido “lavada” para aquisição de um imóvel em
São Paulo, que seria usado para a instalação do Instituto Lula.
Segundo
alga o MP e de acordo com as investigações, o acerto do pagamento da
vantagem indevida ao ex-presidente foi intermediado pelo então deputado
federal Antônio Palocci, com o auxílio de seu assessor parlamentar
Branislav Kontic, que mantinham contato direto com Marcelo Odebrecht. O
caso tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba.
O
recurso apresentado pela defesa do ex-presidente, com pedido liminar, é
contra decisão monocrática do ministro Felix Fischer, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O magistrado não conheceu um outro HC
impetrado pela defesa em que o ex-presidente alegava constrangimento
ilegal pelo juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba.
No
HC, Lula tenta obter a suspensão da ação penal até decisão do Comitê de
Direitos Humanos da ONU, órgão consultivo que proferiu decisão em maio,
determinando que o Brasil se abstenha de realizar “qualquer ação que
impeça ou frustre a apreciação de um Comunicado pelo Comitê alegando
violação do Tratado”. Além disso, pede que seja permitida a apresentação
das alegações finais da defesa somente após a dos réus colaboradores, e
que seja retirada do processo parte das declarações feitas por Palocci
em termo de colaboração premiada.
O que diz Raquel Dodge
Antes
de apreciar o mérito, Raquel Dodge afirma que o HC não deve sequer ser
conhecido pelo Supremo por diversos fundamentos. O primeiro deles diz
respeito à ausência de apreciação da decisão monocrática de Fischer pelo
colegiado do STJ, o que representaria o não exaurimento da jurisdição. O
segundo argumento é de que, de fato, não há ameaça à liberdade de
locomoção de Lula – situação em que é permitido o habeas corpus. Ao contrário do alegado pela defesa, o HC está sendo utilizado com a finalidade de abordar indevidamente questões processuais.
Pedido de rejeição do habeas corpus – Caso
sejam superadas as preliminares e os ministros decidam julgar a
questão, no mérito, a procuradora-geral requer a rejeição do habeas corpus. Dodge refuta todas as alegações da defesa, reiterando não existir qualquer ilegalidade passível a ser sanada por parte do STF.
Com
relação à tentativa de Lula de suspender a ação até decisão do Comitê
de Direitos Humanos da ONU, Raquel Dodge observa não haver
plausibilidade jurídica no pedido. Isso porque o Primeiro Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional, que legitima a atuação do Comitê,
não foi internalizado na ordem jurídica brasileira, o que torna
as manifestações do órgão não obrigatórias no plano doméstico. Em
segundo lugar, por serem de natureza administrativa, sem competência
jurisdicional, as decisões do Comitê não apresentam caráter vinculante e
não podem prevalecer sobre decisões do Judiciário brasileiro. Dodge
observa ainda que não foram esgotados os recursos internos disponíveis.
“Por
fim, e não menos relevante, esclareça-se que a decisão provisória do
Comitê da ONU, sob o argumento de que protege os direitos humanos de
Luiz Inácio Lula da Silva, é frontalmente contrária à Lei Complementar
135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), a qual foi editada, como se sabe,
justamente em prol da defesa dos direitos humanos de milhares de
brasileiros a um processo eleitoral formado por candidatos mais probos”,
destacou Dodge, fazendo referência ainda à recente declaração de
constitucionalidade pelo STF da referida legislação.
Quanto
ao suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido
de abertura de prazo para apresentação de alegações finais após a dos
colaboradores, a procuradora-geral rejeita a argumentação, por
considerar não haver irregularidade no ato. “As normas de regência da
questão em debate, sejam do Código de Processo Penal (CPP – art. 403),
sejam da Lei 12.850/2013, não fazem qualquer diferenciação entre corréus
colaboradores da Justiça e aqueles não colaboradores. Ambos integram,
em igualdades de condições, o polo passivo da relação processual,
submetendo-se, portanto, aos mesmos prazos processuais”, afirmou.
Delação de Antonio Palocci – Raquel
Dodge rechaçou também o pedido de Lula para que seja retirada do
processo parte das declarações de Antonio Palocci, que foram tornadas
públicas no dia 1º de outubro deste ano por determinação do juiz federal
Sérgio Moro. Ao contrário do que argumenta a defesa, Raquel Dodge
sustenta que a decisão do magistrado está em conformidade com o
ordenamento jurídico; garantiu ampla defesa e contraditório dos
acusados, era necessária para subsidiar eventual aplicação de prêmio ao
colaborador Antonio Palocci, e atende ao princípio da publicidade, sem
prejudicar as investigações.
Segundo
Dodge, a colaboração trata de temas de interesse social, com o
envolvimento de desvios de valores públicos milionários, prática de atos
estatais desviados de suas finalidades, participação ilícita de agentes
públicos e, especialmente, de agentes políticos. “Proibir que a
sociedade tenha acesso ao conteúdo dos depoimentos subjacentes seria
privá-la, em última análise, não apenas da garantia constitucional de
participação de gestão pública, mas do próprio controle dos atos
estatais”, avalia.
Por
fim, a procuradora-geral considera que o fato de o magistrado haver
determinado a juntada aos autos de termo de colaboração não enseja a
nulidade da prova, uma vez que o referido documento foi considerado
indispensável para a prestação jurisdicional.
Revista Sociedade Militar – Com Dados de MP – Contestação N.º 1799/2018 – LJ/PGR /

Nenhum comentário:
Postar um comentário