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Lei 14.811/2024, sancionada no dia 15/01/2024, institui medidas de
proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos
estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de
Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do
Adolescente e alterou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em que aspectos ela reflete no ambiente escolar?
Em
primeiro lugar, é importante destacar que, esta lei é um complemento a
Lei 13.185 de 2015, a qual instituiu o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying).
Ademais,
a Lei 14.811/2024 determinou que as medidas de prevenção e combate à
violência contra a criança e ao adolescente em estabelecimentos
educacionais ou similares, públicos ou privados, devem
ser implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal,
em cooperação federativa com os Estados e a União. Neste ponto,
aguardaremos a definição destas medidas, e continuaremos a fazer aquilo
que a escola já adota como medidas protetivas a crianças e adolescentes,
a exemplo das medidas antibullying.
- Alteração no Código Penal: incluiu no artigo 121 § 2º-B o inciso III:
- § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
- III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
- Alteração no Código Penal: alterou o § 5º do artigo 122
- Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
- §
5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou
administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é
responsável.
- Atenção
a grupos de WhatsApp, grupos de Instagram e/ou comunidades virtuais. Se
qualquer informação como esta chegar a qualquer colaborador da
instituição de ensino, a escola deve adotar as medidas legais.
- Alteração no Código Penal: INCLUI COMO CRIME A INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING e CYBERBULLYING), através do artigo 146 – A
- Intimidação sistemática (bullying)
- Art.
146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo,
mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo
intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de
intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais,
morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou
virtuais:
- Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
- Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
- Parágrafo
único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de
rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio
ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
- Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
- Atenção para as medidas legais que a Escola deve adotar quando da prática destas condutas.
- Alteração
no Estatuto da Criança e Adolescente: altera e inclui a redação no
artigo 240; altera o § 1º do art. 247; inclui o artigos 59-A
- “Art.
240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar,
por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo
criança ou adolescente:
- I
- agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
- II
- exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em
tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo
informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo
explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
- Art.
247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a
que se atribua ato infracional:
- Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
- §
1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou
corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional
ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua
identificação. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
- Ponto de alerta para a escola quando do armazenamento de imagens, ou pedido filmagens por pais.
- “Art. 59-A As instituições sociais públicas ou privadas
que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam
recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes
criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser
atualizadas a cada 6 (seis) meses.
- Parágrafo
único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou
privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes,
independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter
fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de
TODOS OS SEUS COLABORADORES.”
Ponto de alerta para a escola!!
Dra. Mabely Meira Fernandes
Advogada
na Celso Carlos Fernandes & Meira Advocacia escritório
especializado em escolas particulares. Atua na área do Direito Cível,
nas esferas contenciosa e preventiva, análise de contratos, educação
digital, processos decorrentes a responsabilidade civil, consumidor
indenizatória.
Sobre nós:
Com mais de 35 anos de experiência no segmento educacional, o
escritório Celso Carlos Fernandes e Meira Advocacia conta com uma equipe
profissional do mais alto nível, com expertise em todas as áreas do
Direito, com destaque e especialização no segmento educacional,
utilizando tecnologias de ponta e oferecendo alta qualidade em
atendimentos personalizados a mantenedores de todo Brasil. |
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