A extinção do Perse por meio da Medida Provisória n.1202/23 é inconstitucional e afronta o princípio da segurança jurídica.
O
Perse foi instituído por meio da Lei Federal n.14.148/21 com objetivo
de criar mecanismos de funcionamento do setor de eventos em virtude da
pandemia da Covid 19 que praticamente arrasou o setor.
Dentre
as medidas a lei federal isentou o setor do pagamento de impostos e
contribuições sociais por um período de 60 meses, portanto,
juridicamente inaplicável sua extinção por MP.
É
taxativo o disposto no artigo 4º da Lei n. 14.148/21 “Ficam reduzidas a
0 (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contato do início
da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos,
incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas
pertencentes ao setor de eventos...”
Desse
modo, o argumento do governo de supostas fraudes por algumas empresas
não pertencentes ao setor de eventos não justifica a MP e a consequente
punição de todo o setor.
Em
sentido contrário, deve o governo, por meio da Receita Federal,
identificar os supostos fraudadores e aplicar as sanções legais
cabíveis.
É necessária a consciência de todos - governo e contribuintes- do respeito às leis e da segurança jurídica.
O
governo com sua ânsia arrecadatória, não pode e não tem legitimidade de
prejudicar um importante setor da economia e de geração de muitos
empregos no País, somado a capacidade de proporcionar a entrada no País
de recursos internacionais e impulsionar substancialmente outros setores
da economia tais como: hoteleiro, turismo, serviços e comércio de toda
ordem.
Como nos ensinou o filósofo René Descartes. "O bom senso é a coisa do mundo melhor partilhada".
*Dr. Arcênio Rodrigues da Silva é Advogado, Mestre em Direito Tributário; Sócio Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados;
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