sábado, 2 de dezembro de 2023

Décimo terceiro: entenda as responsabilidades do empregador

 


Advogado explica sobre o cálculo e como a empresa deve se preparar para essa gratificação

Um dos benefícios mais aguardados pelos brasileiros está prestes a chegar novamente: o 13º salário. Criado pela Lei 4.090, de 1962, tal direito representa um compromisso financeiro para os empregadores e exige planejamento. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas e penalidades para a empresa. 

O 13º salário se refere a uma remuneração extraordinária paga no final do ano a todos os trabalhadores celetistas, ou seja, vinculados à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), bem como aos aposentados, pensionistas e servidores públicos. "O 13º salário deve ser pago integralmente aos trabalhadores que laboraram o ano inteiro ou proporcionalmente aos meses trabalhados. Ele deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro”, explica o advogado trabalhista Adriano Finotti.

Para os trabalhadores que não completaram o ano trabalhando, o 13º salário deve ser pago de forma proporcional: divide-se a remuneração integral por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo. É importante ressaltar que são considerados meses trabalhados aqueles com fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

"O 13º salário sempre será devido ao trabalhador, integralmente ou proporcionalmente, na extinção do contrato de trabalho, seja ele por contrato de experiência, determinado, pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, mesmo que ocorra antes de dezembro. A base de cálculo do 13º salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, no mês do acerto da rescisão contratual. O empregador tem liberdade para pagar a primeira parcela do 13º salário em qualquer momento, respeitando o prazo legal, que é entre fevereiro e novembro", acrescenta Adriano.

O advogado também informa que todo trabalhador pode solicitar o pagamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias, desde que faça o pedido por escrito até 31 de janeiro do respectivo ano. "Existem questões fundamentais que o empregador deve estar ciente, como o fato de que, a partir de 15 dias de serviço, o empregado já tem direito a receber o 13º salário. Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao benefício. O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter a fração de 1/12 avos descontada do 13º salário. Se a data limite para o pagamento do benefício coincidir com um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento, sob pena de multa administrativa", continua.

Por fim, o advogado orienta os empregadores a manterem uma base de cálculo bem estruturada e acompanhamento trabalhista para estar sempre em conformidade com a legislação. “O não pagamento do 13º salário na data prevista resulta em multa de 160 UFIRs, aproximadamente R$ 170,00, por empregado nos termos da Portaria MTE n. 290/97 e Lei 7.866/89, sendo esse valor dobrado em caso de reincidência. Por se tratar de multa administrativa, tais valores não são revertidos ao trabalhador, cabendo a este, em caso de atraso, verificar, junto ao departamento de Recursos Humanos da empresa, para questionar o não pagamento e tentar um acordo para regularização. Não havendo acordo, poderá o trabalhador denunciar ao Sindicato da Categoria ou nos canais de denúncia dos órgãos fiscalizadores (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho)”, finaliza.

Foto Anexa:  Adriano Luiz Finotti Bailoni, advogado trabalhista Crédito: Marketing| Hemmer Advocacia  

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Larissa Rodrigues
Jornalista | Cientista PolíticaEspecialista em Pautas EspeciaisRepresentando Hemmer Advocacia
📱 (34) 9 8426-8094 

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