quarta-feira, 30 de agosto de 2023

Instituto Combustível Legal reforça urgência no agendamento de audiência pública no Senado para aprovação de lei no combate ao devedor contumaz


O Instituto Combustível Legal aguarda a convocação da audiência pública para debater o PLP 164 / 2022 com os vários setores da sociedade, as autoridades públicas e com o relator da proposta legislativa na Casa, Veneziano Vital do Rêgo (MDB – PB), ainda no segundo semestre de 2023. O agendamento do evento depende de ação proativa do presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Davi Alcolumbre (União – AP). 

O texto do PLP tipifica a figura do devedor contumaz e cria punições duras para reduzir a sonegação e inadimplência de empresários e empresas não ortodoxas que deixam de recolher aos cofres públicos mais de R$ 14 bilhões anuais, e que somam, somente de tributos estaduais inscritos em dívidas ativas, mais de R$ 100 bilhões. Recursos estes que poderiam ser devidamente direcionados para aplicação em saúde, educação e segurança públicas, bem como serviria como uma solução para apoiar o governo federal em sua equação arrecadatória.  

Esse tipo de devedor consegue lucrar de forma ilícita por meio de declarações fictícias e do não recolhimento de tributos. Na prática, o devedor contumaz sonega informações, além de não pagar os tributos, de forma premeditada, ocasionando distorções concorrenciais, impossibilitando que o empresário leal consiga competir no mercado.  

Estes devedores contumazes fogem da Justiça se utilizando de recursos para prolongar os processos judiciais. No fim, quando finalmente são obrigados a pagar seus débitos, já transferiram suas operações para empresas fantasmas e em nome de laranjas, impossibilitando o recebimento destas dívidas. Isso gera um mercado desigual em diversos setores, já que o devedor contumaz consegue vender seus produtos com preços inferiores em relação ao resto do mercado, muitas vezes, até mesmo abaixo do preço de custo. Somente 1% dos valores sonegados conseguem ser recuperados posteriormente.  

Não há ainda, uma lei federal com abrangência nacional que tipifique e caracterize a figura do devedor contumaz. Para tentar cessar novos débitos impagáveis, as Secretarias da Fazenda criaram suas próprias regulamentações, já presente em 14 Estados, com leis estaduais ativas.  

“Esperamos que esta aprovação no Senado ocorra ainda este ano para beneficiar toda sociedade e ter uma lei que caracterize o devedor contumaz no nível federal. Esta é uma iniciativa para evitar que grupos organizados mal-intencionados e criminosos sigam protelando o pagamento de impostos e transformando esta ação em estratégia de negócios”, analisa Emerson Kapaz, presidente do ICL.  

Obrigações Tributárias

O projeto combate esse tipo de devedor contumaz permitindo que União, os estados, e o Distrito Federal e os municípios apliquem critérios especiais para o cumprimento de obrigações tributárias. De acordo com o projeto de lei, a União, os estados e os municípios poderão estabelecer, por legislação específica, critérios especiais para o adequado cumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória.  

Entre os critérios previstos está o estabelecimento de regime especial de tributação e fiscalização, que prevê à manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais; instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; e antecipação ou postergação do fato gerador. O PLP 164/22 define ainda questões como compensações, possibilidade de pagamento de diferença apurada ou dedução. 

Enquadram-se no campo de aplicação dos critérios especiais previstos no projeto os agentes econômicos que realizem transações com combustíveis e biocombustíveis, bebidas alcóolicas, cigarros com tabaco, outros tipos de produtos e serviços, mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência ou ainda iniciativa da administração tributária.

anexo 1

 

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