sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Decisões do STJ favorecem contribuintes em pautas do ICMS


1ª Turma suspende ação sobre PIS e Cofins; 2ª Turma é unânime sobre levantamento do Difal

O julgamento que discute se o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, que acontece na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi suspenso pela segunda vez. Após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, contrária à tributação, o relator, Benedito Gonçalves, pediu vista para analisar o caso novamente.

Em maio, Gonçalves votou a favor por considerar que as contribuições compõem o valor do produto final vendido ao consumidor, caracterizando mero repasse econômico.

Para Regina Helena, a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da legalidade tributária. “A sobreposição de tributos, conquanto seja realidade no sistema tributário nacional, não configura regra do sistema tributário, sendo hipótese aceita somente quando advier de expressa previsão constitucional ou legal”, disse Regina Helena.

Para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur e membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), a ministra parte do correto pressuposto de que as materialidades tributárias encontram limites na Constituição Federal. “Bem por isso, acertadamente, ela entende que a Constituição não outorga aos Estados o direito de cobrar o ICMS sobre outros tributos, como o Pis e a Cofins, os quais não configuram operação mercantil ou de serviços”, disse Natal.

Já na 2ª Turma, por unanimidade, os ministros concluíram que, para o contribuinte levantar um depósito judicial em uma causa envolvendo a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (Difal), ele não precisa comprovar que assumiu o encargo do tributo ou está autorizado pelo consumidor a recebê-lo.

Essas regras constam do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e tratam da hipótese de restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do encargo a terceiro, por exemplo ao consumidor final.

Eduardo Natal, que também é conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), vê exatidão na decisão da 2ª Turma. “Na medida em que o contribuinte deposita judicialmente o valor do ICMS, não há como se cogitar de repasse desse custo a terceiro, sendo legítimo o levantamento do valor pelo autor da ação em caso de êxito”, conclui o tributarista.

Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT).

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Eduardo Natal

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