quarta-feira, 31 de maio de 2023

Toffoli suspende execuções trabalhistas que acionam empresas do mesmo grupo: qual o impacto?

 


Por Caroline Garcia

Polêmicas crescentes vêm sendo registradas no Superior Tribunal Federal (STF) no que diz respeito à inclusão de empresas que integram o mesmo grupo econômico, no pagamento de condenações, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento para produção de provas e julgamento da ação.

Em meio a uma problemática que vinha gerando enorme insegurança jurídica desde 2003, após o cancelamento da Súmula Trabalhista que tratava do tema, a recente suspensão, até decisão final, do ministro Dias Toffoli, do STF, dos processos trabalhistas em todo o território que discutem a legalidade ou não desta inclusão, abre fôlego para que os executados deixem de ser prejudicados financeiramente em prol de uma decisão mais justa e benéfica para as partes.

Há mais de duas décadas o tema tem gerado conflito nas relações jurídicas, pela falta de legislação específica dentro da justiça especializada.  Afinal, após o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, que vedava a inclusão do integrante de um grupo econômico que não participou da fase de conhecimento no processo de execução, parte dos magistrados passaram a considerar plausível tal inclusão, proferindo decisões distinta e sem unanimidade.

Na prática, os efeitos desta anulação geraram impactos intensos e variados em todos os setores. Se tornou comum, por exemplo, a notificação de empresas para arcarem com valores elevados ao terem sido inclusas na fase de execução, passíveis de terem seus bens e/ou contas bloqueadas caso não cumprissem com a determinação de imediato. Não era assegurado a elas o direito de se defenderem e contestarem os fatos, sendo surpreendidas e obrigadas a efetuar ou ao menos garantir o pagamento, enquanto em determinadas situações só tinham conhecimento quando seus ativos já estavam penhorados.

A resposta para tamanha confusão foi inevitável: hoje, segundo informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente existem mais de 232 processos sobre o tema nos Tribunais Superiores, sendo 207 deles no TST.

Vale lembrar que diante da omissão da legislação trabalhista acerca de determinado procedimento legal, é possível a utilização subsidiaria do direito processual comum, a fim de suprir as demandas em tramite. No que tange ao tema em comento,  sobre a possibilidade de inclusão de outras empresas que não tenham participado no processo de conhecimento no processo de execução,  o artigo 513, § 5º do Código Processual Civil, prevê claramente a impossibilidade, devendo ser esse o entendimento pacificado da Corte.

Independente de qual seja a decisão final, passar a fazer parte de um processo de execução, sem ter participado das fases anteriores é uma grave violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal,  do contraditório e da ampla defesa. Responsabilizar empresas que não puderam se defender previamente, é o mesmo que desprestigiar a legislação e a própria Justiça.

A decisão proferida pelo ministro Toffoli evitará que, até que tenhamos uma decisão definitiva, sociedades sejam obrigadas a arcar com valores já liquidados em fase de execução, sem que tenham participado da fase de conhecimento. O direito de defesa e a correta apuração dos fatos na busca da verdade real deve ser concedido a todos, evitando assim novas decisões que repercutem em nítida insegurança jurídica.

Caroline Garcia é Coordenadora da área trabalhista do Arbach & Farhat Advogados.

Sobre o Arbach & Farhat:

https://arbachefarhat.com.br/

Fundado em 2014, o Arbach & Farhat Advogados atua nas principais áreas do direito a partir de uma prestação de serviços jurídicos altamente personalizados para empresas e pessoas físicas. Aliados às circunstâncias sociais e econômicas de seus clientes, traçam a melhor estratégia conforme cada caso, sempre buscando uma parceria de longo prazo.

Imagens relacionadas

baixar em alta resolução

Marília CardosoAssessoria de ImprensaTel: +55 (11) 98491-3527 / (11) 2834-9295 Email: marilia@informamidia.com.brwww.informamidia.com.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário