A
pandemia provocou um aumentou de 134% na quantidade de testamentos
registrada nos Cartórios de Notas do Brasil. Tabeliães também relatam
crescimento na busca por orientações sobre os atos por idosos,
profissionais da saúde e até mesmo jovens, que fazem parte do grupo de
risco da covid-19.
Devemos
observar que, de fato, o testamento é um ato de amor, ou seja,
significa que a pessoa, detentora de bens, está pensando nos seus entes
queridos de forma que seus bens sejam corretamente encaminhados e suas
vontades atendidas em caso de morte, evitando, assim, desavenças
familiares.
Importante
destacar que, quando alguém falece e não deixa testamento de seus bens a
seus herdeiros, a divisão destes é feita de acordo com a Lei, ou seja,
deve se seguir a ordem da vocação hereditária, sem que haja chances de
escolhas.
As
pessoas podem optar por três tipos de testamento: público, particular
ou cerrado. No entanto, a falta de conhecimento sobre as regras exigidas
para o testamento pode fazer com que ele perca a validade. Veja o que
você precisa saber para que ele não seja anulado, lembrando que é sempre
bom envolver um advogado nesse processo, que vai orientar de forma
correta, conforme a necessidade da pessoa:
1.Público:
é o mais indicado e com menor probabilidade de ocorrer algum problema,
uma vez que o cartorário tem fé pública com o poder de validar o seu
documento. Para fazer esse testamento você vai diretamente no cartório,
de preferência com um advogado especialista que esclareça todas as suas
dúvidas, já que, por ética, o cartorário não pode dizer como você deve
fazer.
Além
disso, em todas as modalidades de testamento, é preciso ter testemunhas
que não sejam beneficiárias dos bens. No caso do público, é preciso ter
três testemunhas. Primeiro, o Tabelião vai confirmar se você está em
capacidade plena de fazer o testamento.
De
acordo com parágrafo 1º do artigo 1.857 do Código Civil, independente
do tipo do testamento, metade dos seus bens vai para herdeiros
necessários, ou seja, os descendentes (filhos), os ascendentes (pais,
avós e bisavós) e o cônjuge do autor da herança, e a outra metade para
quem bem entender. Essa regra vale para todas as modalidades.
2. Particular:
este você pode fazer na sua casa e testa a sua parte disponível como
bem entender. Ele pode ser digitado ou feito à mão. Depois você lê na
presença de, no mínimo, três testemunhas, lembrando da regra de que
metade dos bens vai para herdeiros necessários.
Também
é necessário lembrar que, mesmo sendo particular, o Código Civil impõe
algumas regras para sua confecção. Portanto, tenha sempre o auxílio de
um advogado para que, quando aberto, esse testamento não seja declarado
sem efeitos.
3. Cerrado:
também pode ser escrito em casa e levado no cartório, que vai colocar
um selo e arquivá-lo. Ele só será aberto na frente do juiz após a sua
morte. Antes disso, ninguém tem acesso. Neste caso é preciso duas
testemunhas, mas atenção! O documento só é válido se as mesmas estiverem
vivas na hora de abri-lo.
Regras gerais
O
testamento pode ser revogado quantas vezes for necessária, por exemplo,
caso desista de deixar o bem para alguma pessoa, desde que não seja
herdeira necessária. Também pode ser revogado caso um herdeiro faleça
antes do testador e para não tornar o documento inválido, pode ser
refeito.
Também
é importante saber que o testamento não pode ser revogado em caso de
reconhecimento de um filho, inclusive de um filho socioafetivo.
Para
revogar o testamento, caso um dos herdeiros necessários faleça antes do
testador, a opção é incluir a cláusula de substituição. Por exemplo, se
um filho, que é um dos herdeiros necessário falecer, é possível deixar
claro no testamento que, na falta desse filho, ficam nomeados os filhos
deles (netos) como herdeiros. Inclusive vale para netos eventuais
(futuros), ou seja, desejo deixar tal bem para meu (minha) futuro
neto(a).
O
custo para registrar o testamento é determinado pelo cartório e varia
para cada Estado. Em São Paulo, a taxa única cobrada pelo cartório é de
R$ 1.759. Em nenhum dos tipos é obrigatório contratar advogado, mas a
ajuda e orientação desse profissional é muito importante para evitar
qualquer motivo que anule esse ato.
Ao
contrário do que muitos pensam, bichos de estimação não entram no
testamento, uma vez que não possuem personalidade jurídica e são
considerados coisa, e sabemos que coisas (mesmo um animal de estimação)
não podem receber bens. O que existe é deixar os bens para uma
determinada pessoa sob a condição de que ela cuide do animal até o final
da sua vida.
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