Esses
dias me perguntaram sobre a atuação dos alunos de ensino médio, se eles
estão aptos e realmente podem concorrer a vagas de estágios. Logo,
pensei em escrever sobre isso para oferecer um panorama de oportunidades
para esses estudantes ainda no início da vida profissional. Portanto,
este artigo tem o objetivo de explicar quanto à idade, carga horária,
benefícios e demais qualificações reconhecidas na Lei de Estágio.
Quem está apto a ser estagiário segundo a Lei de Estágio?
Em seu primeiro artigo, a lei nº 11.788/2008 - Lei de Estágio - evidencia quem pode se inscrever para essa modalidade. “Art. 1º
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, ou seja, o
EJA.
Logo,
quem é aluno do ensino médio, basta ter no mínimo 16 anos, estar
regularmente matriculado e frequentando uma instituição de ensino (IE).
Isso porque o principal objetivo da iniciativa é conciliar os
aprendizados da sala de aula com os conhecimentos da dimensão
empresarial. Assim como pontua a norma: “§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.
Aqui,
cabe uma reflexão. Segundo dados expostos pela Associação Brasileira de
Estágios (Abres), temos 17,2 milhões de possíveis estagiários no país,
quando consideramos a soma dos níveis superior, médio e técnico. Porém,
apenas 5,2% deles conseguem de fato essa admissão. Ao recortarmos esse
cenário, são 8.537.992 de jovens no ensino médio e técnico. Desse
número, somente 214 mil, ou seja, 2,5% estagiam. Por isso, é essencial
entender a fundo para não perder informações sobre essa possibilidade e
ajudar a aumentar esses números no país.
Sendo
assim, existem algumas particularidades da atividade, as quais as
diferenciam muito de um emprego formal como a CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho). Entre elas, podemos destacar sua jornada, decidida em
comum acordo entre todas as partes envolvidas, ou seja, a contratante, o
contratado e o colégio vinculado. Assim, deve se limitar a: “I -
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II -
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular”.
Por que investir no estágio para os jovens do ensino médio?
É
preciso destacar o quanto o contato com o meio empresarial ajuda na
formação dos indivíduos. Inclusive, isso é um incentivo para tirá-los
das ruas, evitando serem assediados pela marginalidade. Assim, eles
conseguem ter mais perspectivas de futuro e expandir suas chances para
evoluir, construindo uma carreira desde a primeira oportunidade.
Ao
estagiar, esse adolescente vai conviver com especialistas, já
capacitados e com propensão a ensinar ainda mais. Logo, verá a
importância da educação para além dos muros da escola, pensará na
faculdade ao se espelhar com outras vivências, entre outras ideias. Ou
seja, é uma maneira direta de construir o ensino do país, estimulando a
escolarização dos nossos futuros profissionais.
Por
isso, sempre digo: tudo começa na base! Ir contra o estágio no ensino
médio, como alguns equivocadamente o fazem, é investir em retrocesso,
deixando meninos e meninas à margem da sociedade, soltos para atividades
desfavoráveis para si e para outrem. Mais um ponto é o subemprego,
danoso a sua qualificação, pois converge em caminhos alternativos.
Conheça algumas particularidades da modalidade de estágio segundo a Lei nº 11.788/2008
Um ponto de prudência para as corporações diz respeito à fidelização desse participante. “Art. 11
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência”. Ou seja, é preciso estar atento ao TCE (Termo de
Compromisso de Estágio) e atualizá-lo em vista de qualquer mudança para
não burlar nenhuma pontuação da legislação.
Para o candidato, um dos benefícios da categoria é a remuneração mensal. “Art. 12
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. Vale
ressaltar: existem dois tipos, o curricular (mandatório para a obtenção
do diploma) e o extracurricular (opcional).
Neste
segundo caso, a lei garante o direito de pagamento para o integrante.
Em geral, não tem um valor específico ou pré-determinado, mas sempre
aconselho aos empresários a oferecerem um montante compatível com os
requisitos exigidos, as tarefas a serem executadas e o custo de vida no
local. Muitas vezes essa quantia é utilizada para custear a formação
acadêmica, ajudar nas contas da casa ou até para sustentar a família.
Por isso, é importante ter cautela a esse detalhe.
Ainda,
é possível destacar o recesso remunerado. A cada 12 meses atuando na
mesma corporação, há a possibilidade de aproveitar 30 dias de descanso. A
fim de contagem, são 2,5 dias a cada mês de ocupação. Recomendo
combinar esse momento com as férias escolares, assim será possível
repousar sem ter outras obrigações para atrapalhar. É o período ideal
para fazer uma viagem, aproveitar o lazer com amigos e familiares,
realizar cursos de capacitação ou colocar em prática aquele projeto
pessoal há muito tempo na gaveta.
Ademais,
o auxílio transporte diz respeito àqueles casos nos quais há
necessidade de deslocamento. Dessa maneira, para quem atua no formato home office,
não existe essa obrigação. Contudo, é interessante disponibilizar um
valor para investir nas ferramentas de trabalho, auxiliando com um
serviço de Internet qualificado, um equipamento adequado ou outras
melhorias. Já o vale refeição, day off no
aniversário, bonificação, comissão por metas atingidas ou outros
reconhecimentos, não é mandatório. Portanto, fica a cargo da empresa
decidir se oferecerá ou não.
Existem inúmeras vantagens de contratar estagiários e dar oportunidade para esse grupo
Em mais de um lugar, a Lei de Estágio evidencia como essa prática não é caracterizada como emprego. “Art. 3º
O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na
prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza”. Por esse motivo, a concedente fica isenta de alguns
impostos e encargos trabalhistas, tais como FGTS (Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), 1/3
sobre férias, multa rescisória de 40% e 13º salário.
Ao
abrir as portas para essa moçada, é possível estimular a economia
brasileira, fornecendo poder de compra para quem inicia sua jornada por
agora, enquanto diminui a evasão escolar ao incentivar os estudos e a
constante capacitação. Ainda, é uma maneira totalmente legal de investir
no futuro da nação, vamos juntos torná-lo mais promissor para todos!
Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios
Nenhum comentário:
Postar um comentário