domingo, 24 de abril de 2022

Uma breve análise constitucional sobre prisão de deputado federal e de senador

 



STF condena Daniel Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão por ataques à democracia

Daniel Silveira torna-se pivô de mais uma crise institucional

Fernando Brandini Barbagalo

Pela relevância no regime democrático, a atividade parlamentar é (e sempre foi) cercada de garantias que objetivam assegurar a independência durante o exercício das funções, de modo a evitar perseguições políticas aos detentores dos nobres cargos de deputado federal e de senador da república.

Por essa razão, diversas garantias, ou prerrogativas são previstas na Constituição Federal entre elas a imunidade material a impossibilitar qualquer processo judicial (civil ou criminal) contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput).

FORO PRIVILEGIADO – Outras garantias foram criadas para evitar perseguições infundadas. Por isso, o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante a mais alta corte de justiça brasileira: o Supremo Tribunal Federal (art. 53, § 1º).

Pela mesma razão, os parlamentares, segundo a Constituição, desde a diplomação “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo nesta hipótese, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal “resolver” sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar (art. 53, § 2º).

A questão tormentosa é a seguinte: e como fica a situação do parlamentar definitivamente condenado pela prática de um crime à pena de prisão? Ele pode ser preso depois de condenado em definitivo? Ou só (e somente só) poderia ser preso em caso de flagrante de crime inafiançável?

DIZ A CONSTITUIÇÃO – Esse é um problema a ser enfrentado, se entendermos que a suspensão dos efeitos políticos decorrentes da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do cargo do parlamentar condenado e essa questão dependeria da apreciação e decisão futura da Câmara ou do Senado (art. 55, § 2º).

Assim, diante do texto constitucional parece que, enquanto não houver tal deliberação (determinando a perda do cargo), o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, afinal, segundo a orientação da Constituição, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”.

E após a edição da Lei n. 12403/11, são inafiançáveis apenas os crimes considerados hediondos e os equiparados como tráfico, tortura ou terrorismo.

É UMA PRERROGATIVA – Observa-se que nem o Presidente da República possui prerrogativa semelhante, pois é prevista a possibilidade de sua prisão após a condenação definitiva (quando não mais caibam recursos) pela prática de crime, como se extrai da leitura do disposto no art. 86, § 3º, da Constituição.

Assim, ao que parece, a Constituição Federal impede a execução da sentença penal condenatória proferida contra parlamentar, mesmo quando a condenação emanar da alta corte de justiça do país.

Em resumo, pela análise estrita do disposto na Constituição, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva (prisão-pena).

PRIMEIRO, A CASSAÇÃO – Por conseguinte, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá deixar de sê-lo, caso contrário, só poderá ser preso em flagrante (prisão-processual) por crime inafiançável (e se a casa parlamentar a que pertencer ratificar sua prisão). 

Daí (também) a relevância em se estabelecer posição sobre a perda (ou não) do cargo como efeito automático da sentença penal condenatória.

De qualquer forma, diante da ausência de um regramento adequado, seria prudente definir (constitucionalmente, através de uma emenda) sobre a possibilidade de se efetivar a prisão do parlamentar quando determinada em sentença condenatória definitivamente julgada.

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