Tribuna da Bahia, Salvador
29/05/2021 06:00 | Atualizado há 9 horas e 57 minutos
Duas
recentes decisões de segunda instância ampliaram o alcance da imunidade
de ITBI prevista para a transferência de imóvel por sócio para a
composição de capital social de empresa. Os Tribunais de Justiça de São
Paulo (TJ-SP) e do Ceará (TJ-CE) definiram que o benefício
constitucional vale também para contribuinte com atividade preponderante
imobiliária.
Os acórdãos levam em consideração entendimento
secundário adotado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre
a imunidade de ITBI prevista na Constituição. Em agosto do ano passado,
os ministros, por maioria de votos, decidiram que o benefício não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado (RE 796376).
Prevaleceu no julgamento o voto do
ministro Alexandre de Moraes. Foi ele quem, ao analisar a previsão
constitucional, reconheceu a extensão da imunidade a empresas e fundos
dedicados a atividades imobiliárias. A discussão envolve o parágrafo 2º,
inciso I, do artigo 156 da Constituição.
O dispositivo
afirma que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil”.
Ao interpretar o dispositivo, Moraes entendeu que
a ressalva tratada no fim do texto - envolvendo o setor imobiliário -
se refere apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica - ou seja, excluindo a
hipótese de integralização de capital social.
“A tese, se
prosperar, tem um impacto milionário para o setor”, diz o Bruno Sigaud,
do Sigaud Advogados. Para ele, as empresas poderiam pedir restituição do
que pagaram nos últimos cinco anos, além de, para cada nova operação,
não precisar arcar com um ITBI até então exigido na integralização de
imóvel. O imposto varia entre 2% e 3%, a depender do município. Como se
trata do setor imobiliário, que costuma fazer essa operação com
frequência, os valores podem ser significativos, acrescenta o advogado
Thiago Marigo, do Freitas Leite Advogados.
Fonte: Valor Econômico
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