Jorge Béja
Governadores e prefeitos não estão sujeito à CPI da Covid, nem a qualquer outra, seja na Câmara dos Deputados, seja no Senado Federal, ou mesmo CPI mista das duas casas, não porque o Regimento Interno de uma ou de ambas Casas Legislativas não permite.
Governadores e prefeitos não estão sujeitos porque o artigo 50 da Constituição Federal estabelece os limites de atuação das comissões que venham ser constituídos. E nele, no artigo 50, não estão incluídos autoridades estaduais e/ou municipais.
DIZ A LEI – Confira o artigo 50 – “A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada“.
Se vê que os Constituintes impuseram limites aos personagens públicos que podem ser convocados por CPI da Câmara e/ou do Senado. E no artigo 50 da CF não se lê prefeitos e governadores. E onde o constituinte não fez inserir, não cabe ao intérprete alterar.
Assim, os pleitos dos governadores dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, para lhes garantir a imunidade à circunscrição desta CPI (ou de qualquer outra), serão deferidos pelo STF.
PAGAR INDENIZAÇÃO – De igual forma, o ministro Luis Roberto Barroso, sorteado para ser o relator da ação de Bolsonaro para impor diretrizes contra a Covid nos Estados e Municípios, deve indeferir de plano a ação de Bolsonaro, que pode até ser condenado, de plano (desde logo) a pagar indenização por litigar com falta de boa-fé.
Ao improbo litigador, ou seja, àquele que litiga por propósito de emulação, a lei processual civil determina o apenamento pecuniário por ter proposto a demanda. É uma ação sem fundamentação constitucional. Aliás, fundamentação inconstitucional, visto que o pleito implica numa espécie de intervenção federal, caso fosse aceito pelo STF.
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