sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Um “textão” com um pedido para você: uma “arapuca” prevê o retorno do “imposto sindical”

O deputado Marcelo Ramos (PL-AM) é o autor de uma Proposta de Emenda Constitucional que visa a alterar o art. 8º da Constituição, que trata, de maneira genérica, dos sindicatos e suas funções (1).
A proposta desse deputado, que recebeu o número PEC 196/2019, pode (e deve) ser consultada aqui nesse link: https://bit.ly/2RsdoiK
Na justificação que apresentou ao projeto, disse o deputado, textualmente, sobre o objetivo da medida:
“Nessa senda, apresentamos esta proposta, com o fito de modernizar, amadurecer e constitucionalizar a atividade sindical, criando, inclusive, o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação de trabalhadores e empregadores.
A intenção de criar esse Conselho é tornar a relação de trabalho ainda mais independente, sem as ingerências governamentais, e com apoio de um sindicato atuante e forte.”
A justificativa está ao final da íntegra da Proposta, que, mais uma vez, peço que seja lida.
Pois bem. Essa PEC, modificando o art. 8º da Constituição, dizendo, dentre outras coisas, que fica vedado ao Poder Judiciário interferir na organização sindical, cria o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), uma entidade nacional integrada por representantes dos empregados e dos empregadores, cuja diretoria e estrutura será composta, e que atuará, dentre outras funções, para a negociação coletiva das categorias de trabalhadores, bem como o de resolver conflitos.
Em certa passagem, diz a PEC que “é obrigatória a participação das entidades sindicais na negociação coletiva de suas respectivas representações, que será custeada por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento”.
Resumidamente: fica criado um Super Conselho Sindical, para atuar quase como uma Justiça do Trabalho paralela, e institui-se a volta do desconto de uma parte do salário dos trabalhadores para custear entidades sindicais.
Ontem, após ter sido cobrado pela repercussão negativa dessa PEC, o deputado Marcelo Ramos divulgou uma nota, publicada em seu Twitter, no sentido de que, depois de ter sido alertado pelo Deputado Paulo Martins a respeito da dubiedade na redação da proposta quanto à forma de financiamento das entidades sindicais, assumiu o compromisso de ajustar a redação do dispositivo (2).
Disse na nota, ainda, que o conteúdo que está sendo divulgado pelas pessoas sobre a PEC da Reforma Sindical nada tem a ver com o que ele propõe, que, na verdade, objetiva uma maior liberdade de negociação entre trabalhadores e empregados, sem a intromissão do Estado.
Ao final, o deputado declarou, na nota divulgada, que “os que não se alimentam por fake news podem acessar o conteúdo da PEC 196”.
Se depois de ler esse texto até aqui, e principalmente de consultar o link com a íntegra da PEC, que disponibilizei acima, você ainda não se escandalizou, então escandalize-se, e perceba o que está sendo feito às escâncaras, à luz do dia, às claras.
Eu não sou idiota. Eu segui o conselho do ilustre deputado, ao final da sua nota, e fui acessar o conteúdo da PEC 196. Está lá, repito, a criação de um Super Conselho Sindical, e a volta do desconto de uma parte do salário dos trabalhadores para custear entidades sindicais (o chamado “imposto sindical”).
É gravíssimo o que essa PEC pretende fazer. Na verdade não há nada mais urgente hoje, na República, do que a sociedade se mobilizar contra essa proposta, que, como mostra o link que colei acima, recebeu no dia 4/12 o sinal verde para ser discutida na CCJ da Câmara dos Deputados.
A redação do art. 8º da Constituição de fato é ruim. Mas não pode ficar pior. Não podem ser aumentados os prejuízos que a sociedade já sofre com a presença desses sindicatos, cuja atuação o deputado diz, na justificação da PEC, que deve ser “forte”.
Agora é hora de todos aqui, que se preocupam com os novos rumos do Brasil, e que pretendem viver em um país mais livre, com menos intromissão estatal e menor presença de sindicatos, que escraviza os trabalhadores e os usa como massa de manobra, se oporem a essa PEC 196/2019.
Pressione o seu deputado, para que ele saiba que você, eleitor que deu-lhe o mandato, não quer que ele vote favorável a essa proposta.
Converse com pessoas que têm acesso aos parlamentares e explique o absurdo que significa isso que esse deputado Marcelo Ramos criou; esclareça os outros; faça chegar ao maior número possível de cidadãos a verdade sobre o que vai acontecer se esse tal Conselho Nacional de Organização Sindical for criado.
É isso que devemos fazer: nos mobilizarmos, todos, para que esse monstrengo, esse “terato”, jamais seja aprovado, e que a PEC seja rejeitada na própria CCJ.
Esse é meu pedido a você. Essa é nossa missão.
(1) Assim é a redação do art. 8º da Constituição:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”
(2) nota do Deputado Marcelo Ramos na imagem dessa postagem.

Guillermo Federico Piacesi Ramos

Advogado

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