domingo, 29 de dezembro de 2019

Juiz de garantias é tendência mundial e pode ser importante evolução também no Brasil


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Charge do Jorge Braga (Arquivo Google)
José Carlos Werneck
Ao contrário do que a Grande Mídia vem divulgando e a opinião de alguns juristas, a instituição do juiz de garantias é considerada uma importante evolução no Direito Processual Penal e é uma tendência mundial, como importante meio de evitar eventuais indesejáveis influências entre os setores de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público com magistrados que acumulam competências para as fases investigativas e julgadoras dos processos.
Em muito bem fundamentado artigo publicado anteriormente à sanção presidencial ao pacote anticrime, o juiz Carlos Alberto Garcete, de Mato Grosso do Sul, analisou o papel do juiz das garantias. Para ele, também professor universitário em Campo Grande, a Câmara visou “a modernização da legislação penal e processual penal brasileira”.
GRUPO DE TRABALHO – Garcete destacou “o incansável trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho sobre a Legislação Penal e Processual Penal (GTPenal), coordenado pela deputada Margarete Coelho, do Progressistas do Piauí, com destacada atuação do deputado Fábio Trad, do PSD de Mato Grosso do Sul, professor de Direito.
O juiz Carlos Alberto Garcete entendeu como “louvável o afastamento da “plea bargain” (acordo de confissão do réu) que recebe críticas nos Estados Unidos por excessos acusatórios (“overcharging”) e ausência de controle judicial), e louvou “a aprovação da figura do “juiz de garantias”, para ele,  um “avanço”, ao evitar a “contaminação” do juiz que atua na fase de investigação preliminar ao continuar a exercer jurisdição em eventual ação penal que se segue, mas também a prevenir eventuais “conúbios” entre grupos de investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público com magistrados que acumulam competências para fase investigativa e fase julgadora.
TENDÊNCIA MUNDIAL – Para todas essas vicissitudes, o juiz de garantias tem sido uma tendência mundial, razão pela qual este artigo concentra-se neste tema”.
Em seu artigo, o magistrado enfatiza: “É imperiosa a separação das funções estatais dos agentes investigador e/ou acusador com o agente julgador. O juiz com atuação direta em investigações criminais preliminares —sobretudo em megainvestigações, alocutário de excessivos elementos informativos—, torna-se receptor geral do acervo apurado, o que faz convolá-lo, antes mesmo da delimitação acusatória formulada pelo “dominus litis” (hipótese acusatória), em agente estatal parcial acusador, a ofuscar o imprescindível princípio da congruência entre denúncia e sentença, e, em última instância, a prestigiar o direito penal do autor. Torna-se, inadvertidamente, parte em sentido informal, como diria Werner Goldschmidt, porque agiria com parcialidade”.
O juiz cita Bernd Schünemann destacado jurista alemão e filósofo jurídico, autor de robusto artigo, fruto de exaustiva pesquisa realizada com a participação de 58 juízes e promotores escolhidos aleatoriamente por todo o território alemão.
ENVOLVIMENTO – O ponto de partida foi avaliar a diferença entre juízes que se envolvem com o material produzido na investigação preliminar e têm participação ativa durante a instrução criminal, e de juízes que atuam de forma mais equidistante como destinatários dos elementos trazidos pelas partes.
Neste artigo, Shünemann cita  a Teoria da Dissonância Cognitiva de Festinger, na versão reformulada de Irle, que entende que cada pessoa ambiciona obter harmonia em seu sistema cognitivo, a assegurar-lhe relações estáveis entre seus conhecimentos e suas opiniões. Quando opiniões antagônicas lhe são contrastadas, o resultado dessa motivação cognitiva é a redução mental de fatores dissonantes com a preponderância de fatores de consonância.
Assim, “para alcançar-se o equilíbrio do sistema cognitivo, seria necessário solucionar a contradição existente entre o conhecimento e as opiniões contrárias, de tal arte a mitigar o referido nível de contradição entre o conhecimento que possui e a opinião contraditória que se lhe é proposta. Haveria o stress pela tentativa de eliminar as contradições cognitivas”.
“Todos que tiveram contato maior com a investigação preliminar e, depois, atuação mais ativa na instrução criminal, acabaram por condenar, enquanto que aqueles que não foram equipados com as peças de informações preliminares tiveram maior nível de ambivalência, ou seja, houve equilíbrio entre o número de condenações e de absolvições”.
UMA TENDÊNCIA – Segundo o estudo, há no mínimo, uma tendência, um envergamento, a apegar-se naquela opinião pré-concebida da investigação preliminar que tentará corroborá-la ao longo do processo. Para Shünemann, o juiz tenta superestimar as informações consoantes e subestimar as informações dissonantes.
Isso ocorrendo, haveria um alinhamento de polos de atuação estatal, ou seja, grupos de atuação específica na persecução criminal, se, por um lado, permite a especialização de seus agentes, por outro lado, não deve contar com a participação direta e exclusiva de um único juiz, sob pena de sério e inevitável comprometimento do sistema acusatório, a  causar impressão à sociedade, e aos próprios investigados, que o juiz é um agente que se associa aos órgãos de persecução no combate às organizações criminosas.
GARANTIDOR – Cabe explicar que o juiz, não é um ativista no combate ao crime, mas, sim o garantidor da legalidade da persecução e detentor de parcela da jurisdição para julgar a pretensão acusatória do Estado-Administração e é,por essa razão,  que a Constituição prevê a existência do Ministério Público e da Polícia Judiciária .
Como bem lembra o artigo do jurista, “a imparcialidade deve ser sempre um requisito inerente ao Poder Judiciário. Teoriza-se, nos dias atuais, que questões de imparcialidade judicial objetiva e subjetiva, como se viu, em âmbito internacional, em julgamentos pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos nos Casos Piersack versus Bélgica e Hauschildt versus Dinamarca, quando foi invocada a “Teoria da Aparência de Justiça”, no sentido de que o juiz deve abster-se de atuar nas causas em que haja razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade”.
EM OUTROS PAÍSES – O Código de Processo Penal Português, de 1987, consagra a função do juiz de instrução. Na Itália, também se prevê a separação entre os elementos informativos coletados para investigar (elementos investigativos) e as provas que se destinam ao julgamento da causa (elementos de prova). Da mesma forma, na Espanha há um juiz para atuar na fase investigativa, que encaminha os autos ao tribunal competente.
Os doutrinadores consideram que o Chile possui, atualmente, o sistema processual penal acusatório mais moderno da América do Sul, com adoção do juiz de garantias.
Nos Estados Unidos, depois de realizada a investigação preliminar, se o réu não se confessa culpado na “plea bargain”, o julgamento fica a cargo do júri popular, não havendo necessidade do juiz de garantias.
ADAPTAÇÃO NO BRASIL – Ao contrário do que os opositores à implementação do juiz de garantias possam alegar, o processo em meio eletrônico é regra em nossa Justiça, para que magistrados possam acessá-los de forma remota em qualquer instância.
Por todas as razões aqui expostas, pode-se afirmar que a implantação do juiz de garantias no Brasil não causaria aumento de despesa ao Poder Judiciário, tampouco acrescentaria carga de trabalho aos magistrados, mas, apenas, reordenação de competências entre unidades judiciárias, a cargo da organização judiciária de cada Estado ou Seção Judiciária.
Mesmo em comarcas com a existência de um juízo, basta a organização judiciária disciplinar a ordem de competência entre comarcas circunvizinhas por meio de acessos remotos e videoconferências, cujas tecnológicas estão presentes em todo território brasileiro.

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