“Fechando o círculo” da corrupção dos valores hoje
vivenciada na política brasileira, finalmente chegou o“esperado” momento dos urubus
que navegam em nível de vôo mais baixo “acertarem”
com as suas fezes os outrosurubus que
voam mais alto, num verdadeiro “milagre” de inversão da lei da gravidade.
Parece não ser difícil perceber que estou
querendo me referir exatamente à
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE-ADI, promovida pela Associação dos
Juizes Federais do Brasil-AJUFE,e pela Associação dos Magistrados
Brasileiros-AMB, junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a
declaração de inconstitucionalidade de
parte da Lei Nº 13.964,de 24.12.2019, que
determina,entre outras questões, a
criação do “Juiz de Garantias”, praticamente “revolucionando”,ou “anarquizando”
(?), os Juízos Criminais de primeira instância.
Em primeiro lugar,não resta qualquer dúvida que a criação do
“juiz de garantias”,pelo Poder Legislativo,trata-se de flagrante intromissão de
um Poder,o Legislativo,sobre outro Poder,o Judiciário,ou seja de nítida “invasão de competência”. O judiciário respeita e não
interfere no funcionamento do Poder legislativo, mas a recíproca não tem sido
verdadeira.
Essa absurda medida do Poder Legislativo foi como dar um
tiro no coração do sistema de tripartição dos poderes, com harmonia,
independência e equilíbrio entre eles, desenvolvido a partir Montesquieu,em que o Estado passa a contar
com três poderes constitucionais, o Executivo,o Legislativo, e o Judiciário,numa
espécie de balanço de freios e contrapesos,segundo os melhores
constitucionalistas norte-americanos.
Qual a capacitação que teriam os legisladores do Senado e da
Câmara Federal para ditarem normas operacionais
para a Justiça ,se não são, nem nunca
foram,”juízes de direito”? Isso não seria “meter o bedelho em seara alheia” ?
Essa interferência do Legislativo no Judiciário é tão
absurda que daria no mesmo que os deputados e senadores terem a ousadia de ditar
regras de procedimento para os médicos e
hospitais atenderem os pacientes.
Talvez essa “ousadia”
dos legisladores federais de interferirem no funcionamento da Justiça conte com a
certeza de uma certa “cumplicidade”, dentro do Supremo Tribunal Federal, eis que são enormes
as “afinidades” entre eles, e que terá a “única e última” palavra nessa “quaestio juris”,e cuja composição ,de 11
Ministros , conta somente com um Juiz de Direito de Carreira,
“concursado”,ou seja,o Ministro Luiz Fux, embora outros já tenham atuado
em outras Justiças especializadas, como
juízes concursados,ou integrado tribunais por nomeações,como advogados ou membros do Ministério Público.
Tudo isso significa dizer,que tanto os parlamentares
federais que aprovaram o tal ”juiz de
garantias”, quanto a quase totalidade dos Ministros do STF, que julgarão a referida demanda ,NÃO
TÊM A CAPACITAÇÃO ,nem a vivência requeridas para decidir sobre questões
que lhes são absolutamente alheias.
Ocorre que os
componentes das duas entidades autoras da ADI são TODOS Juízes ,ou
Magistrados,de Direito,enquanto o tribunal que julgará a ação, o Supremo
Tribunal Federal,tem uma imensa maioria de não-juízes de direito, portanto sem
a qualificação requerida para o deslinde
da questão.
Sérgio
Alves de Oliveira/Advogado e Sociólogo
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