quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Definição de regra sobre delatores e delatados pelo STF ficará para 2020


Charge do Duke (otempo.com.br)
Carolina Brígido
O Globo
O Supremo Tribunal Federal (STF) só deve definir em 2020 em que casos pode ser anulada a sentença de processos com réus delatores e delatados. As atividades da Corte deste ano se encerram em 19 de dezembro.
Com outras ações na frente na fila de julgamentos, o mais provável que é a discussão fique para o próximo ano, segundo informações de interlocutores do presidente do tribunal, Dias Toffoli. A indefinição pode afetar diretamente a situação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
ALVO DE DELAÇÃO – Na quarta-feira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a condenação de Lula no processo sobre o sítio de Atibaia. O petista, que foi alvo de delação premiada, apresentou alegações finais no mesmo prazo dos outros réus. No início de outubro, o STF decidiu que primeiro devem se manifestar réus delatores e, por fim, os delatados.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que, se a defesa recorrer à Corte, a legalidade da decisão do TRF-4 será examinada. “Quando e se vier algum recurso ou habeas corpus nós vamos examinar a compatibilidade da decisão do TRF-4 com a jurisprudência do Supremo”, disse Lewandowski.
O TRF-4 negou recurso da defesa para anular a condenação em primeira instância, por conta da ordem das alegações finais. De um modo geral, na Lava-Jato, delatados e delatores apresentaram as alegações no mesmo prazo. Em tese, isso pode justificar a anulação de sentenças. Também em outubro, os ministros decidiram que vão fixar as hipóteses de anulação da sentença. Toffoli ficou de agendar o julgamento, mas ainda não fez isso.
REQUISITOS – O presidente do STF sugeriu três requisitos para a anulação de sentenças. Primeiro, as delações premiadas do processo específico precisariam ter sido homologadas previamente pela Justiça. Segundo, a defesa deveria ter questionado a ordem das alegações finais na primeira instância. E, por fim, precisaria ser comprovado que a ordem das alegações causou o prejuízo à defesa.
Ouvidos em caráter reservado, ministros do STF divergem sobre o que poderia ser considerado prejuízo ao réu. Um ministro afirma que esse conceito depende da interpretação individual de cada juiz. Outro ministro discorda: para ele, o fato de ter sido condenado já representa necessariamente um prejuízo. No caso do sítio em Atibaia, a defesa não recorreu na primeira instância.
PENA AMPLIADA – Além de manterem a condenação de Lula por lavagem de dinheiro e corrupção passiva, os três desembargadores do TRF-4 aumentaram a pena de 12 anos e 11 meses para 17 anos, um mês e dez dias de prisão.
Na sessão de outubro, os ministros do STF decidiram, por oito votos a três, que seria necessário aprovar uma tese específica para orientar todos os juízes do país, inclusive os ministros do próprio tribunal, em decisões futuras sobre o assunto.
Dos oito ministros, no entanto, dois deixaram claro que a tese não seria necessariamente a sugerida pelo presidente da Corte, Dias Toffoli. São eles: Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes, Lewandowski e Marco Aurélio Mello discordam da fixação de qualquer tese para abrandar a decisão tomada.
HABEAS CORPUS – O argumento técnico é que a decisão foi tomada no julgamento de um habeas corpus, uma classe processual que não admite a formulação de teses a serem aplicadas em processos semelhantes. Isso porque o habeas corpus é um tipo de processo que precisa ser analisado caso a caso, de acordo com as especificidades de cada réu.
Por trás desse motivo está também a liberdade dos juízes. Sem uma tese, os ministros ficam livres para decidirem como quiserem nos habeas corpus que chegarem ao STF questionando a ordem das alegações finais. O cenário ainda indefinido dos bastidores tem impedido Toffoli de agendar uma data para o julgamento.
RISCO – Como ao menos cinco dos onze ministros discordam abertamente da proposta de Toffoli, o presidente do tribunal considerou arriscado insistir na discussão antes de costurar uma alternativa nos bastidores.
Para a tese ser aprovada, serão necessários seis dos onze votos do plenário. Se não houver concordância de ao menos seis ministros em torno de um enunciado, não será fixada tese alguma. Nesse caso, caberia a cada juiz definir se a ordem das alegações finais foi ou não um motivo suficiente para justificar a nulidade da sentença.

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