Carlos Newton
A coluna Radar, da Veja, assinada pelo repórter Robson Bonin, anunciou que a Lava Jato decidiu pedir a progressão de Lula para o regime de prisão semiaberta, acrescentando que ele terá de trabalhar durante o dia, caso contrário continuará no regime fechado. Quem deveria ter pedido a chamada progressão da pena do réu é o responsável pela defesa – no caso, o advogado Cristiano Zanin, que já o fez. Mas ele preferiu atravessar a linha divisória do gramado e requereu a prisão semiaberta direto ao Supremo.
ERRO DO MP – Conforme o documento, que é assinado pelos procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato, Lula cumpre o requisito de bom comportamento. Invertendo a ordem das coisas, o Ministério Público pede que a defesa do ex-presidente seja ouvida antes de determinar a progressão de regime.
Aliás, a jurisprudência diz que, uma vez anulada a sentença condenatória em recurso de defesa, a penalidade que vier a ser imposta na nova sentença a ser proferida não poderá exceder aquela constante da sentença anulada. Apenas isso.
No caso de Lula, os advogados esqueceram de fazer essa alegação lá atrás. Portanto, ele não poderá ser beneficiado e as duas sentenças condenatórias (tríplex e sítio) estão automaticamente confirmadas. Mas agora, depois do massacre pelo The Intercept, os procuradores resolveram bancar os “bonzinhos” e desprezaram as leis para libertar Lula.
A coluna Radar, da Veja, assinada pelo repórter Robson Bonin, anunciou que a Lava Jato decidiu pedir a progressão de Lula para o regime de prisão semiaberta, acrescentando que ele terá de trabalhar durante o dia, caso contrário continuará no regime fechado. Quem deveria ter pedido a chamada progressão da pena do réu é o responsável pela defesa – no caso, o advogado Cristiano Zanin, que já o fez. Mas ele preferiu atravessar a linha divisória do gramado e requereu a prisão semiaberta direto ao Supremo.
ERRO DO MP – Conforme o documento, que é assinado pelos procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato, Lula cumpre o requisito de bom comportamento. Invertendo a ordem das coisas, o Ministério Público pede que a defesa do ex-presidente seja ouvida antes de determinar a progressão de regime.
“O
cumprimento da pena privativa de liberdade tem como pressuposto a sua
execução de forma progressiva, consoante estabelecido no art. 112 da Lei
de Execuções Penais (LEP), visando à paulatina reinserção do preso ao
convívio social. Trata-se de direito do apenado de, uma vez preenchidos
os requisitos objetivos e subjetivos, passar ao cumprimento da pena no
regime mais benéfico”, diz o documento.
Desculpem, mas o Ministério Público Federal incorreu em erro, porque, na forma da lei, Lula não tem direito ao benefício. Segundo
determinação do Conselho Nacional de Justiça, “nos crimes contra a
Administração Pública – como, por exemplo, a corrupção – o condenado só
muda de regime, após 1/6 da pena, se tiver bom comportamento e também
reparar o prejuízo aos cofres públicos, exceto quando ele comprovar a
impossibilidade de fazê-lo”. E a defesa de Lula ainda não tomou tal
providência. Lula ainda não pagou um tostão.
REINCIDENTE
– Além disso, no recurso ao Supremo, o advogado Zanin pede que, caso
não exista local adequado para receber o réu para dormir e passar os
fins de semana, seja então concedido o regime aberto, que corresponde ao
livramento condicional. Mas acontece que o Código Penal, quando o
condenado é “reincidente em crime doloso”, estabelece que ele só ganhe
direito ao benefício após “cumprida mais da metade da pena” (artigo 83,
inciso II).
No
caso de Lula, é preciso considerar que o réu é mesmo reincidente
específico, por já ter sido condenado duas vezes pelos mesmos crimes –
corrupção e lavagem de dinheiro, nos casos de tríplex no Guarujá e do
sítio em Atibaia.
ALEGAÇÕES FINAIS – Por
fim, quanto à finalização do rumoroso julgamento das alegações finais
pelo Supremo, na próxima quarta-feira, é preciso ficar claro que anular a
condenação não significa inocentar. Haverá novo julgamento. Apenas
isso. O processo não recomeça do zero. É só o juiz pedir novamente
alegações finais, deixando o réu por último, e depois publicar a nova
sentença.
Aliás, a jurisprudência diz que, uma vez anulada a sentença condenatória em recurso de defesa, a penalidade que vier a ser imposta na nova sentença a ser proferida não poderá exceder aquela constante da sentença anulada. Apenas isso.
No caso de Lula, os advogados esqueceram de fazer essa alegação lá atrás. Portanto, ele não poderá ser beneficiado e as duas sentenças condenatórias (tríplex e sítio) estão automaticamente confirmadas. Mas agora, depois do massacre pelo The Intercept, os procuradores resolveram bancar os “bonzinhos” e desprezaram as leis para libertar Lula.
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