sábado, 28 de setembro de 2019

Sob efeito The Intercept, procuradores pedem regime semiaberto para Lula


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Charge do Nani (nanihumor.com)
Carlos Newton
A coluna Radar, da Veja, assinada pelo repórter Robson Bonin, anunciou que a Lava Jato decidiu pedir a progressão de Lula para o regime de prisão semiaberta, acrescentando que ele terá de trabalhar durante o dia, caso contrário continuará no regime fechado. Quem deveria ter pedido a chamada progressão da pena do réu é o responsável pela defesa – no caso, o advogado Cristiano Zanin, que já o fez. Mas ele preferiu atravessar a linha divisória do gramado e requereu a prisão semiaberta direto ao Supremo.
ERRO DO MPConforme o documento, que é assinado pelos procuradores da força-tarefa da Operação Lava Jato, Lula cumpre o requisito de bom comportamento. Invertendo a ordem das coisas, o Ministério Público pede que a defesa do ex-presidente seja ouvida antes de determinar a progressão de regime.
“O cumprimento da pena privativa de liberdade tem como pressuposto a sua execução de forma progressiva, consoante estabelecido no art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), visando à paulatina reinserção do preso ao convívio social. Trata-se de direito do apenado de, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, passar ao cumprimento da pena no regime mais benéfico”, diz o documento.
Desculpem, mas o Ministério Público Federal incorreu em erro, porque, na forma da lei, Lula não tem direito ao benefício. Segundo determinação do Conselho Nacional de Justiça, “nos crimes contra a Administração Pública – como, por exemplo, a corrupção – o condenado só muda de regime, após 1/6 da pena, se tiver bom comportamento e também reparar o prejuízo aos cofres públicos, exceto quando ele comprovar a impossibilidade de fazê-lo”. E a defesa de Lula ainda não tomou tal providência. Lula ainda não pagou um tostão.
REINCIDENTE – Além disso, no recurso ao Supremo, o advogado Zanin pede que, caso não exista local adequado para receber o réu para dormir e passar os fins de semana, seja então concedido o regime aberto, que corresponde ao livramento condicional. Mas acontece que o Código Penal, quando o condenado é “reincidente em crime doloso”, estabelece que ele só ganhe direito ao benefício após “cumprida mais da metade da pena” (artigo 83, inciso II).
No caso de Lula, é preciso considerar que o réu é mesmo reincidente específico, por já ter sido condenado duas vezes pelos mesmos crimes – corrupção e lavagem de dinheiro, nos casos de tríplex no Guarujá e do sítio em Atibaia.
ALEGAÇÕES FINAISPor fim, quanto à finalização do rumoroso julgamento das alegações finais pelo Supremo, na próxima quarta-feira, é preciso ficar claro que anular a condenação não significa inocentar. Haverá novo julgamento. Apenas isso. O processo não recomeça do zero. É só o juiz pedir novamente alegações finais, deixando o réu por último, e depois publicar a nova sentença.

Aliás, a jurisprudência diz que, uma vez anulada a sentença condenatória em recurso de defesa, a penalidade que vier a ser imposta na nova sentença a ser proferida não poderá exceder aquela constante da sentença anulada. Apenas isso.
No caso de Lula, os advogados esqueceram de fazer essa alegação lá atrás. Portanto, ele não poderá ser beneficiado e as duas sentenças condenatórias (tríplex e sítio) estão automaticamente confirmadas. Mas agora, depois do massacre pelo The Intercept, os procuradores resolveram bancar os “bonzinhos” e desprezaram as leis para libertar Lula.

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