Alexandre
de Moraes, relator do tal inquérito infamante, aberto por ordem de
Toffoli para investigar genericamente “ameaças aos ministros do Tribunal
e fake news”, em tramitação desde março desse ano, determinou que o
ex-PGR Rodrigo Janot está proibido de se aproximar a menos de 200 metros
de qualquer um dos Ministros do Supremo, e suspendeu o porte de armas
do Procurador, com a notificação da Polícia Federal.
Mas o fato é que Janot NÃO COMETEU CRIME NENHUM. Todo mero estudante do 2º ano de Direito, lá nas aulas de Direito Penal I, aprende que o crime percorre um caminho, um “iter”, até chegar ao seu destino, que é o fato previsto em lei como infração penal, para levar à punição do agente.
Nesse “iter criminis”, só são punidos os atos de execução, nos quais o crime se consuma. Os atos preparatórios, antes dos executórios, ou mesmo os atos de cogitação (a ideia), que vêm em primeiro lugar, não são punidos. É totalmente irrelevante, para o Direito Penal, qualquer mentalização sobre como o agente vai cometer o crime, pois não há qualquer ação ou omissão voluntária de sua parte, que configure um fato típico e antijurídico a merecer punição.
O caso clássico, que ainda me lembro até hoje, passados mais de 20 anos das minhas aulas de Direito Penal na faculdade, é do sujeito que, querendo matar alguém (cogitação), pega uma arma de fogo e fica de tocaia esperando a vítima passar (atos de preparação), atirando contra ela (execução) e provocando a sua morte (consumação).
Se a vítima não tivesse passado no local naquele dia, ou se o agente tivesse desistido da ação e ido embora antes de ela passar, não haveria qualquer crime.
Nesse caso do Janot, o único crime que o ex-PGR cometeu, na verdade, foi o “crimideia” do livro 1984, de George Orwell, obra que está mais atual do que nunca, e que deve ser lida por todos.
A decisão que Alexandre de Moraes prolatou é um exemplo que o STF deu para toda a sociedade de que, doravante, ele pode investigar, nesse inquérito infamante, não só a execução do crime mas o seu planejamento ou, pior, a sua mera cogitação.
Esqueçam os livros de Direito Penal. Esqueçam a lei. Quem manda é o STF e ponto final.
Mas o fato é que Janot NÃO COMETEU CRIME NENHUM. Todo mero estudante do 2º ano de Direito, lá nas aulas de Direito Penal I, aprende que o crime percorre um caminho, um “iter”, até chegar ao seu destino, que é o fato previsto em lei como infração penal, para levar à punição do agente.
Nesse “iter criminis”, só são punidos os atos de execução, nos quais o crime se consuma. Os atos preparatórios, antes dos executórios, ou mesmo os atos de cogitação (a ideia), que vêm em primeiro lugar, não são punidos. É totalmente irrelevante, para o Direito Penal, qualquer mentalização sobre como o agente vai cometer o crime, pois não há qualquer ação ou omissão voluntária de sua parte, que configure um fato típico e antijurídico a merecer punição.
O caso clássico, que ainda me lembro até hoje, passados mais de 20 anos das minhas aulas de Direito Penal na faculdade, é do sujeito que, querendo matar alguém (cogitação), pega uma arma de fogo e fica de tocaia esperando a vítima passar (atos de preparação), atirando contra ela (execução) e provocando a sua morte (consumação).
Se a vítima não tivesse passado no local naquele dia, ou se o agente tivesse desistido da ação e ido embora antes de ela passar, não haveria qualquer crime.
Nesse caso do Janot, o único crime que o ex-PGR cometeu, na verdade, foi o “crimideia” do livro 1984, de George Orwell, obra que está mais atual do que nunca, e que deve ser lida por todos.
A decisão que Alexandre de Moraes prolatou é um exemplo que o STF deu para toda a sociedade de que, doravante, ele pode investigar, nesse inquérito infamante, não só a execução do crime mas o seu planejamento ou, pior, a sua mera cogitação.
Esqueçam os livros de Direito Penal. Esqueçam a lei. Quem manda é o STF e ponto final.
Guillermo Federico Piacesi Ramos
Advogado
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