domingo, 30 de junho de 2019

A má-fé incutida nos pedidos de que autoridades entreguem os aparelhos celulares

Registre-se:
1. O tabloide The Intercept, alguns canhotos da Folha de S.Paulo e uma biruta da Rádio BandNews FM, baseados em conversas privadas roubadas em crime cibernético, acusam Sérgio Moro, Deltan M. Dallagnol e a força-tarefa da Operação Lava Jato de criarem uma teia de aranha antiética para prender os criminosos de colarinho-branco;
2. Para comprovar suas acusações, exigem que o titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública, juízes, desembargadores e os procuradores do Ministério Público Federal (MPF) entreguem seus telefones celulares para perícia da Polícia Federal do Brasil;
3. O Art. 156 do Código de Processo Penal brasileiro possui clareza meridiana:
"A prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
Noutras palavras, "ao acusador cabe o ônus da prova";
4. O tabloide do gringo se recusa a entregar à autoridade policial o material, supostamente recebido de "fonte anônima", produto de crime cibernético. Portanto, na condição de acusador, não quer assumir o ônus da prova;
5. Vale lembrar o exposto no Art. 157 do supramencionado diploma legal, ipsis litteris:
"São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
6. Não existe lei no Brasil ou em qualquer outra parte do mundo que faculte aos jornalistas o cometimento de crime em nome do ofício.
É fato que jornalistas tem vasto amparo legal para o exercício da profissão, mas isso não os inclui no rol de excludentes de ilicitude.
O resto é fofoca, ignorância e ma-fé.
Sigamos em frente!

Helder Caldeira

Escritor, Colunista Político, Palestrante e Conferencista
*Autor dos livros “Águas Turvas” e “A 1ª Presidenta”, entre outras obras.

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