Foto: Ernesto Rodrigues/Estadão
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4606 e declarou inconstitucionais
dispositivos da Lei estadual 10.850/2007 que permitia ao Estado da Bahia
definir condições de recolhimento das compensações financeiras
decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território e arrecadá-las diretamente por intermédio da Secretaria
Estadual da Fazenda (Sefaz). A norma também impunha infrações e
penalidades pelo atraso no pagamento de tais compensações. De acordo com
o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, tais dispositivos
usurparam a competência privativa da União para dispor sobre a
exploração de recursos energéticos, hídricos e minerais. A ADI foi
ajuizada em 2011 pela então presidente Dilma Rousseff. Em seu voto, o
relator observou que a Constituição Federal (artigo 20, parágrafo 1º)
assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos
da administração direta da União participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Entretanto,
ressaltou que, embora sejam receitas originárias dos entes e dos órgãos
da administração direta da União, as suas condições de recolhimento e
repartição são definidas por regras da União, que tem dupla autoridade
normativa na matéria, pois cabe a ela definir as condições legislativas
gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais
(artigo 22, incisos IV e XII, da CF) e também as condições contratuais
específicas da outorga dessas atividades a particulares (artigo 176,
parágrafo único, da CF). O relator explicou ainda que o artigo 23,
inciso XI, da Constituição permite aos entes federativos adotar
providências administrativas para registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios, possibilitando que tenham controle sobre
as quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pela
União. Por esse motivo, foi mantida a eficácia de dispositivos de
natureza administrativa a serem observados pelas concessionárias
instaladas em seus respectivos territórios. O ministro Marco Aurélio foi
o único a divergir do relator. Para ele, no caso em questão, não houve,
por parte do Estado da Bahia, qualquer exorbitância da atividade
normativa que lhe foi conferida pelo artigo 23, inciso XI, da
Constituição Federal. O ministro ressaltou que não se trata de receita
da União, mas sim do próprio ente federado, e a legislação estadual
questionada apenas disciplinou a arrecadação dos valores correspondentes
a essa receita. Por esse motivo, o voto do ministro Marco Aurélio foi
pela improcedência da ADI. O julgamento ocorreu na última quinta-feira
(28).
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