Foto: Carlos Augusto/Jornal Grande Bahia
O prefeito de Conceição da Feira, Raimundo da Cruz Bastos (PSD)
Na sessão desta terça-feira (26), o Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM) rejeitou as contas do prefeito de Conceição da Feira,
Raimundo da Cruz Bastos (PSD), referentes ao exercício de 2017. De
acordo com o acompanhamento técnico, o gestor, que está no segundo
mandato, não reconduziu as despesas com pessoal ao índice máximo
permitido na Lei de Responsabilidade Fiscal. O relator, conselheiro
Raimundo Moreira, também apontou em seu parecer o fato de o prefeito não
atender as obrigações constitucionais no que diz respeito as ações e
serviços públicos de saúde, além de não realizar o recolhimento de
multas de sua responsabilidade. O gestor aplicou 14,43% da receita nas
ações e serviços de saúde, não atingindo o percentual mínimo de 15%. Já a
despesa total com pessoal correspondeu a 68,09% da receita corrente
líquida do município no exercício, superior, portanto, ao limite de 54%,
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O prefeito – que exerce o
segundo mandato – terá que pagar uma multa no valor correspondente a 30%
dos seus subsídios anuais pela não recondução da despesa ao limite
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Também foi determinada uma
segunda multa de R$5 mil pelas demais irregularidades identificadas nos
relatórios. Além disso, o relator determinou o ressarcimento, com
recursos pessoais, de R$49.414,07, em razão da ausência de comprovação
de despesa. A receita arrecadada pelo município alcançou o montante de
R$37.468.673,96 e as despesas realizadas foram de R$43.835.850,71, o que
indica um déficit orçamentário de R$6.367.176,75. Além disso, o saldo
financeiro do município não é suficiente para a cobertura dos Restos a
Pagar, contribuindo para o desequilíbrio fiscal da prefeitura. Em
relação as demais obrigações constitucionais, o prefeito investiu 78,4%
dos recursos advindos do FUNDEB no pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério, sendo o mínimo 60%, e aplicou 25,9% da
receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, onde o mínimo exigido
é 25%. Entre as ressalvas, o relator destacou as inconsistências e
falhas nos registros contábeis; ausência nos autos das
certidões/extratos da dívida fundada; pouco expressiva cobrança da
dívida ativa; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção
incorreta ou incompleta de dados no sistema SIGA, do TCM; diversas
ocorrências de contratação de servidores sem concurso público;
ocorrências de contratos não encaminhados ao Tribunal; diversas
ocorrências de processos de dispensa/inexigibilidade de licitação não
encaminhados ao Tribunal e apresentação de relatório do controle interno
deficiente. Cabe recurso da decisão.
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