sábado, 5 de janeiro de 2019

Na Previdência, as mudanças de regra são sempre ilegais, mas acabam tendo validade


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Charge do Amarildo (amarildo.com)
Jorge Béja
Muitos e muitos especialistas dizem, pregam e provam que a Previdência Social é superavitária. Que a dinheirama sobra. Isso sem falar no patrimônio imobiliário e nos volumosos créditos devidos à Previdência nacional por contribuintes obrigatórios que não pagam e a Procuradoria-Geral da República e a própria autarquia não ingressam na Justiça com as respectivas ações de cobrança. São devedores poderosos, intocáveis que devem fortunas, não pagam e nem são incomodados. Um só exemplo: clubes de futebol.
Mas existe um pacto odioso, uma trama diabólica, deturpada, um conluio, enfim, para sustentar a Previdência e prejudicar o contribuinte, ou seja, todo o povo brasileiro. A questão é de uma simplicidade que até os leigos em Direito entendem, menos o Judiciário.
MILHARES DE AÇÕES – Durante anos e anos de minha vida profissional combati um bom combate junto à Justiça e em defesa dos contribuintes da Previdência. Foram milhares de ações contra o INSS e poucas delas acolhidas apenas na primeira instância por juízes de ampla visão social, independentes e de raciocínio lógico. Mas sempre e sempre sobrevieram recursos e as instâncias hierarquicamente superiores cassavam as sentenças e davam ganho de causa à Previdência.
O fundamento vem do Direito Romano estampado nesta locução “Tempus Regit Actum”. Ou seja, é a lei do tempo do contrato (no caso, da filiação à Previdência) que rege o ato, o vínculo entre o contribuinte e a Previdência, por toda a vida, ainda que posteriormente outra lei (ou outras leis) venha alterar aquela sob cuja existência e vigência ocorreu a filiação do contribuinte.
SEGURANÇA JURÍDICA – Exemplo: se Tício se filiou à Previdência Social sob a vigência da lei que estipulasse aposentadoria aos 60 anos e benefício previdenciário correspondente a tantos salários mínimos sobre os quais Tício contribuiu mensalmente, tanto não pode ser modificado no curso do contrato. Aqui, recorre-se a outra máxima jurídica que nos legaram os Romanos: “Pacta Sunt Servanda” (Somos servos do pacto, somos e estamos obrigados à letra do pacto, do contrato).
Portanto, é da segurança jurídica de que estamos falando. É óbvio que nos contratos, uma vez celebrados, uma das partes não pode, unilateralmente, introduzir nele modificação, de espécie alguma. Contrato assinado torna-se lei entre as partes até seu final cumprimento.
MÁ INTERPRETAÇÃO – Mas, não. A Justiça (das instâncias superiores) deram e dão interpretação àquele princípio “Tempus Regit Actum”, sempre em desfavor do coitado do contribuinte que fica ao desamparo da lei sob a qual ele ingressou no INSS para sujeitá-lo à(s) nova(s) lei(s) que veio (vieram) após à celebração do contrato. Diz a Justiça (sempre da segunda e terceira instâncias) que aquele princípio refere-se não à época em que o contribuinte assinou o contrato e ingressou no INSS, mas sim à época em que o contribuinte cumpriu o contrato.
No caso de Tício, ao completar 60 anos sua aposentadoria está garantida, mesmo que após (após, repita-se) tenha surgido lei aumentando a idade para 61, 62, 63…anos. Mas se esta nova lei surgiu no curso do contrato que Tício e o INSS assinaram, aí Tício perde aquele direito de se aposentar aos 60 e fica sujeito à nova lei.
É TUDO ILEGAL – Em resumo: no caso de Tício, se a lei que prejudica e exige idade maior é posterior à data em que Tício completou 60 de idade, o direito de Tício é intocável. Ele se aposenta com 60 anos. Se a lei for anterior, isto é, entrar em vigor antes que Tício complete 60 de idade, aí Tício vai ter que esperar até atingir a idade que a nova lei estabeleceu.
Não, isso não é razoável, não é legal, nada tem de segurança, mas de insegurança jurídica e o coitado do contribuinte fica sempre na corda bamba e nunca saberá quando vai se aposentar, isto porque a lei que vigia ao tempo do seu ingresso como contribuinte do INSS de nada valeu, não serve e nem presta mais.
OUTRO EXEMPLO – É o mesmo que uma pessoa firmar um plano de previdência privada para pagar mensalmente 2 salários mínimos durante 25 anos, digamos, e se aposentar aos 60 com pensão também de 2 salários mínimos e, no curso do plano a previdência privada passar a exigir 30 anos de contribuição, 65 de idade e pagar, depois, apenas 1 salário mínimo de pensão.
A questão é de Direito Natural, de Igualdade de Tratamento, de Comutatividade, de Reciprocidade, previsto na legislação e mais severamente no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. E não venham dizer que a relação entre contribuinte da Previdência com a própria Previdência não é relação de consumo. É, sim. É relação consumerista de ordem pública.
Não se está afirmando aqui que a lei previdenciária não pode ser mudada. Pode, sim, desde que respeitado o Direito Adquirido daqueles que ingressaram na Previdência sob a vigência da legislação anterior e que a nova lei que sobreveio somente valha para o futuro. Ou seja, para quem ingressar no sistema previdenciário sob a égide da nova lei.

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