sábado, 1 de dezembro de 2018

O Brasil está de luto

O Supremo Tribunal Federal rasgou a Constituição novamente.
O Supremo Tribunal Federal rasgou a(s) Lei(s) mais uma vez.
Hoje foi o amanhecer mais triste de toda história do Direito Constitucional brasileiro.
E não foi(ram) rara(s) a(s) vez(es) que o(s) amanhecer(es) do Direito Constitucional brasileiro foi(ram) digno(s) de pêsames e de condolências, precisamente, pelo que vem decidindo o Pretório Excelso, encarregado, constitucionalmente, de ser, destaco, o, e não um, Guardião da Constituição.
Cabe registrar que se fôssemos mencionar aqui todas estas vezes e razões, certamente, a bem da educação, faltariam linhas e espaço para apontar tantas e quantas vezes a Constituição foi, literalmente, rasgada e violada por certos "mini"stros desta Corte.
A(s) Lei(s) são fonte(s) primária(s) de Direito.
O Código Penal e a legislação penal extravagante fixam penas, toda vez que um bem jurídico de alta relevância e a(s) Lei são violadas, por quem quer que seja.
O "status" de "mini"stro, e de quem quer que seja, não coloca alguém acima da Constituição e das Leis. Muito pelo contrário. Coloca sim, no dever de ser o exemplo, de cumpri-la(s), de não deturpá-la(s) e de não utilizar as sombras, para produzir interpretações dignas do patético e do bizarro, objetivando atingir, através de sofismas e falácias, a validação de situações imorais, próprias do que se tem por destoante e por reprovável, fazendo de tais interpretações, inconfundivelmente, as tintas coloridas para se pintar o que se apresenta aos olhos e ao sentir como abjeto.
Todavia, por via oblíqua, inconstitucional, ilegal, imoral, reprovável e notadamente abjeta, através de um Decreto (Decreto nº. 9.246/17), o Presidente da República Michel Temer deturpou e implodiu com as sanções penais fixadas em Lei, destaco bem, em Lei, para beneficiar com o indulto, corruptos condenados pela Justiça.
Segue o link do Decreto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9246.htm
Pelo referido Decreto Temeriano se concedeu indulto a condenados, saliento, que cumpriram 20%, ou seja apenas 1/5 da pena fixada.
Pior, o Supremo Tribunal Federal em vez de se portar, quiçá se comportar, como Guardião da Constituição, não agiu com o protagonismo que se esperava. Muito pelo contrário, serviu de via de pavimentação, para a validação de uma verdadeira excrescência, haja vista que já tem maioria formada de votos proferidos em sessão, para assegurar que as "regras" de tal Decreto, leia-se claramente, um juízo de compadrio, pasmem, é algo constitucional.
O Supremo Tribunal Federal agiu sim, mais uma vez, ao decidir sobre o indulto, inconstitucionalissimamente.
Vejam com seus próprios olhos, como bem apurou o Estadão, todos os entulhos e dejetos que serão beneficiados, imediatamente e também os que serão beneficiados.em breve pelo indulto de Michel Temer.
Link do arquivo:
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2018/11/Lava-Jato-in...
* Lula (em 2020)
- Antonio Palocci
- Eduardo Cunha
- Zwi Skornicki
- André Luiz Vargas Ilário
- Jorge Afonso Argello (Gin Argello)
- João Cláudio Genu (Genú)
- João Luiz Argolo
- José Carlos Bumlai
- Nelma Kodama
- Adir Assad
- Carlos Habib Chater
- Ricardo Pessoa
- Ronan Maria Pinto
- André Gustavo Vieira da Silva
- Bruno Gonçalves da Luz
- Dalton Avancini
- Eduardo Hermelino Leite
- Elton Negrão de Azevedo Junior
- João Ricardo Auler
- Jorge Antonio da Silva Luz
- Mário Frederico Mendonça Goes
- Antonio Carlos Brasil Fioravante Pieruccini
- João Augusto Rezende Henriques
- João Cerqueira de Santana Filho
- Mônica Moura
- Olivio Rodrigues Junior
- Fernando Migliaccio da Silva
- João Antonio Bernardi Filho
- Paulo Roberto Dalmazzo
- Ivan Vernon Gomes Torres Junior
- Aldemir Bendine
- Erton Medeiros Fonseca
- Alexandre Correa de Oliveira Romano
- Dario de Queiroz Galvão
- Mariano Marcondes Ferraz
- Enivaldo Quadrado
- Sérgio Cunha Mendes
Com a máxima razão, cumpre destacar que, o Supremo Tribunal Federal é "reincidente específico" em validar a concessão do indulto presidencial, sem critérios, sem parâmetros e sem balisadores, da mesma forma que ocorreu quando Dilma Rousseff assinou o Decreto nº. 8.615/15 e indultou aos entulhos e dejetos que seguem:
- José Dirceu
- José Genuíno
- João Paulo Cunha
- Valdemar da Costa Neto
- Pedro Henry
- Roberto Jefferson
- Romeu Queiroz
- Carlos Alberto Rodrigues Pinto
- Vinícius Samarane
- Rogério Tolentino
- Marcos Valério.
- Delúbio Soares
Segue o link do Decreto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8615.htm
Não cabe dizer "para enganar a torcida", que o indulto pode ser concedido sempre que o Presidente da República quiser. Isso se trata de uma gaiatice.
Existem, sim, limites Constitucionais, parâmetros e balisadores a serem observados com rigor, para se validar a concessão do indulto presidencial.
A prevalecer o argumento de que tudo pode ser indultado a bel prazer do Presidente da República, voltaremos aos tempos do absolutismo, para festejo de verdadeiros "trambiqueiros Constitucionais", com suas falácias e sofismas, em que imperava o brocardo "laissez faire, laissez aller, laissez passer”, que significa literalmente “deixai fazer, deixai ir, deixai passar". Em síntese, o amparo para quem traz de berço o determinismo de "fazer vista grossa", acolhendo aquilo que nos destrói, como uma incorporação que nos enriquece.
Não pode o indulto, simplesmente por ser previsto no ordenamento jurídico, se tornar um mecanismo para banalizar o crime, coroar a criminalidade e ser um instrumento da impunidade, tal como se observou nos Decretos assinados por Dilma Rousseff e Michel Temer, diga-se de passagem, ambos validados pelo Supremo Tribunal Federal.
Aliás, ao que se constata, a obra de Dennys Lloyd (A idéia da Lei) e a assimilação da mesma é de total desconhecimento de certos "mini"stros desta Corte.
Traduzindo, esta foi a primeira mensagem que o Supremo Tribunal Federal alcançou aos cidadãos brasileiros de bem e a toda sociedade quando decidiu, mais uma vez, pela constitucionalidade dos indultos engendrados por Dilma e Temer.
Abro aspas:
"Não importa mais o que dizem a(s) Lei(s). Importa mesmo, só no Brasil, o que o Presidente da República fixa e o que fixará por 'canetaço' em um Decreto.
E quando o Presidente da República decidir rasgar a(s) Lei(s), que se dane(m) a(s) Lei(s)."
Fecho aspas.
As consequências disso são dantescas, porque deixa claro e transmite ao mundo que no Brasil ou não existem regras pré-estabelecidas, ou que se estas regras pré-estabelecidas existem, é certo, que mudarão durante o jogo, não se sabe por quem e nem quando, muito menos pode-se prever quanto tempo dura o jogo, quando ele acabará e por decisão de quem.
Isso é estabelecer a regra do imponderável, quando na verdade, a ordem deveria ditar a pauta da ordem do dia.
Rasgar a(s) Lei(s) significa criar uma via oblíqua, inconstitucional e ilegal, terminar com o Poder Legislativo, Poder este incumbido de le-gis-lar e que é composto por Vereadores, Deputados Estaduais, Depurados Federais e Senadores, que representam e devem representar, através de seus mandatos o eleitor que os elegeu, trabalhando em prol do bem comum. Essa, saliento bem, é a razão maior de ser de milhares de mandatos, de milhares de Câmaras de Vereadores espalhadas por todo país, de todas as Assembleias Legislativas Estaduais, da Câmara dos Depurados e do Senado Federal.
É bem verdade que o Poder Legislativo e o Poder Executivo ainda mais, se encontram imersos na pior e mais grave crise moral e ética de toda história brasileira.
Ontem, infelizmente, para a vergonha dos cidadãos brasileiros de bem, o Supremo Tribunal Federal decidiu, mais uma vez, constranger a vergonha que causam atualmente os outros Poderes citados, para entrar em cena, em carreira solo.
E não se pode dizer que o Supremo Tribunal Federal representa todo o Poder Judiciário, simplesmente, porque é sua instância maior. Isso é disposição Constitucional que destoa totalmente da realidade.
Existem milhares de Juízes de Direito, saliento, aprovados em concurso público de provas e títulos, espalhados pelos quatro cantos do Brasil que, se fossem instados a falar sobre a prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, certamente, reverberariam o termo "vergonha", de Norte a Sul, evidentemente, a iniciar, ressalto, a iniciar, pelo fato incontestável de que 96,5% (noventa e seis vírgula cinco por cento) dos processos que existem no Supremo, em que são réus parlamentares com foro privilegiado culminaram com a absolvição.
Segue a fonte da afirmação:
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1832077-prescricao-atinge-um-terco-de-acoes-contra-polit...
Rasgar a(s) Lei(s) significa instituir um estado de anomia, em que reina a barbárie, deveras e infinitamente pior, do que a existência de um Estado Democrático de Direito, mesmo com os crassos defeitos do que que temos atualmente.
No entanto, quando se desvela que o Supremo Tribunal Federal foi "algoz e reincidente específico", ao permitir que um Decreto tivesse maior valor e se sobressaísse de forma expansiva acima da(s) Lei(s), é fácil constatar que se validou, na verdade, um "trambique Constitucional".
O que significa que, no Brasil, lógico, e só poderia ser no Brasil, engendrou-se pelo querer atávico de poucos "mini"stros, o fim da inoxidável teoria da hierarquia das normas.
Hans Kelsen, autor desta teoria e destaco, de leitura básica dos cursos de Direito (com suas obras Teoria Pura do Direito, O que é Justiça?, O problema da Justiça?, A ilusão da Justiça?) a esta altura, está de bruços no túmulo.
Um Decreto se sobrepor a Constituição e a(s) Lei(s) é hermenêutica jurídica digna do patético, a qual não ingressa, nem mesmo de fraldas, na maternal ou no jardim da infância do Direito Constitucional.
Verdade seja dita, a composição atual do Supremo Tribunal Federal causa vergonha a todo cidadão brasileiro de bem.
Todos os esforços, de anos e anos, de Agentes se Polícia, de Escrivães de Polícia, de Delegados de Polícia, de Promotores, de Procuradores, de Advogados de acusação (dentre os quais me incluo) e de Magistrados e Desembargadores que verdadeiramente merecem, porque fizeram e fazem por merecer serem chamados de Excelências, e por fim, de milhões de brasileiros de bem, infelizmente, foi por água abaixo.
Jamais esqueceremos dos nomes dos "mini"stros que foram favoráveis ao indulto:
- Gilmar Mendes
- Ricardo Lewandowski
- Alexandre Moraes
- Marco Aurélio Mello
- Celso de Mello
- Rosa Weber
Não adianta recomendarem aos outros fazer autocrítica e demonstrarem não ter nenhuma.
A última e pior de todas as respostas que os cidadãos brasileiros de bem e toda a sociedade poderiam receber em um final de ano foi dada pela maior Corte de Justiça do Brasil, resumidamente, neste tom.
Abro aspas:
"O Brasil não é um país sério e minimamente idôneo. Transgredir é algo a ser protegido. O crime compensa."
Fecho aspas.
Os cidadãos brasileiros de bem e o Brasil estão de luto.
Confiar na prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, de há muito, e ainda mais depois do resultado de se validar como constitucional os Decretos de indulto de autoria de Dilma Rousseff e Michel Temer, francamente, já é causa de insalubridade.
Meus pêsames e minhas sinceras condolências ao Direito Constitucional brasileiro e, em especial, à Justiça.

Pedro Lagomarcino

Advogado em Porto Alegre (RS)

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