quarta-feira, 23 de maio de 2018

Para juiz, protesto de caminhoneiros não justifica intervenção da Justiça


BLOG DO CAMINHONEIRO

“Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Polícia Rodoviária Federal no exercício da atribuição que lhe foi conferida constitucionalmente”. Esse foi o argumento aplicado pelo juiz Luiz Clóvis Nunes Braga, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, ao negar pedido da Advocacia-Geral da União contra o bloqueio de rodovias por caminhoneiros durante manifestações contra reajustes no preço do diesel.
Segundo o juiz, o governo federal tem autoridade para adotar medidas previstas em lei para evitar tais manifestações. Como a União é possuidora das rodovias ferais e a PRF tem o papel de assegurar a livre circulação nessas rodovias, não há “a necessidade de intervenção judicial para que a União se ache autorizada a, através do seu órgão de patrulhamento rodoviário, adotar medidas que o próprio ordenamento jurídico prevê como seu dever de ofício”.
Desde esta segunda-feira (21/5), caminhoneiros têm feito interdições de rodovias por todo o país. Segundo a Associação Brasileira dos Caminhoneiros (Abcam), cerca de 200 mil caminhoneiros aderiram ao movimento.
Contra os bloqueios, a Advocacia-Geral da União tem ingressado com diversas ações e conseguido algumas liminares proibindo os bloqueios. Na 4ª Vara Federal de Porto da Alegre, no entanto, o pedido foi negado e a ação extinguida sem resolução do mérito.
A AGU tentou ainda reverter a decisão no TRF-4. Porém, a decisão de primeira instância foi mantida pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“Não restou evidenciada a ocorrência de situação fática que justifique a imediata intervenção do Judiciário”, justificou a desembargadora, apontando que até o momento as manifestações são pacíficas. Segundo ela, as notícias apontam que as manifestações vêm ocorrendo de forma pacífica, sem atos de violência ou embaraço incontornável ao tráfego nas rodovias.
“Nesse contexto, se os direitos de manifestação do pensamento e de reunião (artigo 5º, incisos IV e XVI e , da CRFB) estão sendo exercidos de forma adequada e sem comprometimento do direito à liberdade de locomoção dos usuários das vias públicas (artigo 5º, inciso XV, da CRFB) e do direito de propriedade da União (artigo 5º, inciso XXII, da CRFB), na condição de titular dos bens públicos, não há razão — pelo menos até o momento — para a intervenção judicial”, concluiu.
Fonte: Consultor Jurídico

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