sexta-feira, 30 de março de 2018

Na forma da lei, Supremo não poderá conceder habeas corpus a Lula no dia 4


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Charge do Paixão (Gazeta do Povo)
Marcelo Mafra
A Constituição Federal trata de habeas corpus no art. 5º, inciso LXVIII, nos seguintes termos: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nos votos dos ministros que se manifestaram favoravelmente ao salvo-conduto, na sessão plenária de 22/3/2018, não houve a indicação expressa de qual seria a ilegalidade ou o abuso de poder.
RECLAMAÇÃO – No jornal O Globo de 24/3/2018 (sábado) pág. 19, na seção de cartas dos leitores, publicaram essa minha reclamação: “Faltou nos votos dos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello a indicação expressa de qual seria a ilegalidade ou o abuso de poder, para poderem conceder habeas corpus preventivo a Lula. Isso viola o disposto no art. 96 do Regimento Interno do STF e o art. 93, IX, da Constituição, tornando nula e sem fundamentação a decisão.”
Entendo que aqueles que agem, que reivindicam, que reclamam, podem conseguir mudar esse estado generalizado de corrupção que se instalou no país e que, apesar da atuação de várias instâncias do Judiciário condenando corretamente, com base nas provas e nas leis, acabam sendo surpreendidos por decisões do STF estranhas, suspeitas e sem fundamentação jurídica adequada.
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