sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO




Considerando o “reajuste” do salário mínimo decretado pelo Presidente Michel Temer,que passoude R$ 937,00 para  R$ 954,00 mensais, num “impressionante” aumento de R$ 17,00, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018,algumas considerações devem ser levadas a efeito  no sentido de apontar a flagrante inconstitucionalidade desse ato administrativo  governamental.
Feriu-se,com esse decreto, um dos direitos  mais elementares assegurados pela Constituição aos trabalhadores, previstos no seu artigo 7º,IV e VI,que trata, respectivamente, dos critérios para fixação do “quantum” do salário mínimo e seus reajustes periódicos, preservativos do seu poder aquisitivo, bem como da  sua irredutibilidade, salvo disposição em    convenção ou acordo coletivo.
A Constituição não deixa qualquer dúvida, portanto,que os reajustes periódicos   do salário mínimo devem conservar o seu poder aquisitivo. Por conseguinte ,a primeira pergunta que se impõe é a seguinte: o salário mínimo  decretado a partir de 1.01.18  preservou o  seu poder aquisitivo ,considerandoque os índices oficias de inflação apontam maior percentual?
Mas esse “vício”,essa “mentira” constitucional, na verdade é muito anterior. Ela já começa na fixação inicial do valor  do salário mínimo ,que teria que ser  capaz de  atender as necessidades básicas  do trabalhador e da sua família,com“moradia,alimentação,educação,saúde,lazer,vestuário,higiene,transporte e previdência social”. Ora,quem tiver os neurônios funcionando normalmenteobservará que o salário mínimo não tem,nem nunca teve,”poder aquisitivo” para comprar nem mesmo  um só  dos seus componentes  obrigatórios ,mesmo que isoladamente, do SM. Esse comando constitucional, conjugado  com o novo salário mínimo, mais serviria para concorrer, e provavelmente vencer, o “Festival  da Mentira”, em Nova Bréscia/RS.
Pode-se afirmar com certeza que o novo salário mínimo foi decretado sem preservar o seu poder  aquisitivo, como manda a Constituição, já que tanto a inflação oficial ,quanto o custo de vida efetivo,aquele  vigente no armazém ou no supermercado ,certamente foi muito maior. Além do mais não houve nenhum acordo ou convenção coletiva com os trabalhadores para autorizar um reajuste que não preservasse o efetivo poder aquisitivo do salário mínimo.
Fico pasmo em ver essa situação no momento  em que a Justiça do Trabalho ,e todas as outras instituições “protetoras” dos trabalhadores, seus sindicatos, etc, se omitem e por isso de certo modo até  “avalizam” essas inconstitucionalidades e ilegalidades flagrantes perpetradas pelo Governo contra a classe trabalhadora.
Na verdade a Justiça do Trabalho é muito “valentona”, ”pinta e borda”com  os empregadores nos dissídios que lhe são submetidos, tirando-lhes  até o “couro”, muitas vezes injustamente, mas invariavelmente recua e se acovarda frente aos interesses e políticas maiores dos Governos.
Na verdade esse último “reajuste” não foi um reajuste , porem uma REDUÇÃO DE SALÁRIO, ferindo mortalmente  a Constituição, simplesmente porque não respeitou a manutenção do seu poder aquisitivo, o que sempre acontece nos períodos inflacionários.
Impõe-se observar, no entanto, caros leitores, que no presente estudo não estou externando juízos de valor de ordem política, social,moral ou econômica, sobre a questão do salário mínimo e seus “reajustes”,embora me reserve o direito de tê-los, como qualquer “mortal”. Meu enfoque mira única  e  exclusivamente  o aspecto jurídico, principalmente constitucional, do salário mínimo, que tanto  as entidades ditas protetoras dos direitos dos trabalhadores, quanto o próprio Poder Judiciário, se recusam a combater  com a energia necessária. Certamente os mais 30  milhões de aposentados e pensionistas da previdência  socialque recebem essa “fortuna” mensalmente, não terão grandes motivos para comemorar esse novo  “reajuste”.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo

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