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- — Embora a reforma altere a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dois artigos protegem o trabalhador. O artigo 9º afirma que qualquer acordo contrário aos preceitos da legislação trabalhista será “nulo de pleno direito”. Já o artigo 468 destaca que é preciso haver consentimento das duas partes em qualquer acordo entre patrão e empregado. E deixa claro que, em caso de prejuízo ao funcionário, esse acordo pode, sim, ser anulado — lembrou Fabio Medeiros, especialista em Direito Trabalhista do escritório Lobo de Rizzo.
- — O empregador não pode tudo. A legislação está aí para ser cumprida — disse ele.
- — A contratação de um ex- funcionário como intermitente, pessoa jurídica ou terceirizado só pode ocorrer em um prazo de 18 meses. A lei estabelece esse prazo para evitar prejuízos ao trabalhador — observou Pires.
Confira o que pode ser negociado:
- – Banco de horas e compensação de jornada;
- – Adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente para o setor médico;
- – Compensação individual de feriado;
- – No trabalho intermitente, devem ser acordados entre as partes a possibilidade e o percentual de multa a pagar, se houver falta do trabalhador;
- – No trabalho intermitente, o contrato de trabalho deve informar, de acordo com acerto individual, o prazo de pagamento das horas trabalhadas;
- – Conversão do contrato para teletrabalho ou parcial (no caso de teletrabalho ou home office, a decisão de retorno do trabalhador para exercer as atividades na empresa é unilateral e deve ser comunicada com 15 de antecedência);
- – Parcelamento de férias em até três períodos;
- – Reembolso de despesas operacionais do teletrabalho (internet, luz, telefone, tinta de impressora…);
- – Mulher lactante tem o direito de tirar 30 minutos, duas vezes por dia, para amamentação.
Duas categorias de empregado
Entre outros pontos a serem negociados estão: troca do dia de feriado, redução do intervalo ou do horário de almoço para 30 minutos e compensação do banco de horas.- — A lei criou duas categorias de empregados. A reforma trouxe a possibilidade de a empresa fazer acordo individual sem a necessidade de pactuação com documento — afirmou Luiz Marcelo Góis, professor de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).
- — Além disso, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado — disse Luciana.
- — Nenhuma lei retroage para prejudicar o trabalhador. Os acordos coletivos têm salvaguardas. A orientação é que o trabalhador procure o sindicato — declarou.
Saiba o que não pode ser negociado:
- – Normas de identificação profissional;
- – Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- – Seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária;
- – Salário mínimo;
- – Valor nominal do 13° salário;
- – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- – Proteção do salário na forma de lei;
- – Salário família (para quem tem filhos de até 14 anos);
- – Repouso semanal remunerado;
- – Remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50 % à do normal;
- – Número de dias de férias devidas ao empregado;
- – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- – Licença-maternidade com duração mínima de 120 dias;
- – Licença-paternidade de cinco dias úteis ou corridos;
- – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
- – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
- – Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
- – Aposentadoria;
- – Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
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