Devido à enxurrada de versões contraditórias e conflitantes
- políticas jurídicas
e “jornalísticas”- que andam por aí, sobre a possível saída de Michel
Temer da Presidência da República, é preciso colocar alguma ordem nessa
confusão toda.
Essa realidade se explica porque em parte a legislação
eleitoral, assim como outras, não passa de uma colcha de retalhos. Via de regra
os parlamentares brasileiros não elaboram leis no sentido verdadeiro da
palavra. O que eles fazem são “remendos” e mais remendos sobre leis, embora eles os denominem de “leis”. Todo esse regime “legal” forma um
palco obscuro inacessível ao povo, dele tirando proveito somente a “canalhada”
que faz da política uma nefasta profissão e uma maneira criminosa de enriquecer fácil . Essa realidade pode ser
observada com uma simples pesquisa sobre qualquer lei no site do “Planalto”.
Ver-se-á ali que as leis reproduzidas possuem muito mais “riscos”do que
palavras. A confusão não poupa nem os operadores do direito, especialmente juízes,que sempre têm que “correr” para
acompanhar a avalanche de leis diárias confusas,ou
com objetivos inconfessáveis . Perdem mais tempo “se atualizando” nas
leis do que trabalhando para aplicá-las na atividade jurisdicional. Tudo
decorrência de uma política legislativa que objetiva mais interesses próprios
dos “fabricantes” das leis. E a “confusão” os ajuda, e muito.
A “confusão” política e jurídica hoje vivida, por exemplo, se relaciona às
infindáveis irregularidades atribuídas ao Governo Temer pela Polícia
e Ministério PúblicoFederais,com força bastante para inviabilizar a continuidade do seu breve
mandato, iniciado após o afastamento por impeachment da Presidente Dilma,em
maio de 2016.
Diversas são as hipóteses legais para dirimir a “quaestio
juris”. Indo diretamente a essas hipóteses ,pode-se elencar: (a) impeachment de
Temer;(b)vacância do cargo de Presidente; (c)cassação do mandato de Temer no
TSE ; (d) Novas eleições diretas “já”, mediante PEC aprovada no Congresso ; e
(e) Intervenção pelo art. 142 da Constituição.
Resumindo cada uma delas:
(1)IMPEACHMENT:
Denominado “impedimento” na legislação brasileira,o impeachment está
regulado nos artigos 79 e seguintes da Constituição,e na lei Nº 1.709,de 1950.
Esse instrumento deve ser aplicado quando for julgado procedente o crime de
responsabilidade do Presidente da República, primeiro pela Câmara dos
Deputados, após pelo Senado Federal. Segundo o art. 80 da Constituição : “Em
caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente da República,ou vacância
dos respectivo cargos,serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência,o Presidente da Câmara dos Deputados,o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal”. Então no eventual impeachment de Temer,a única medida constitucional a ser aplicada
seria o chamamento ,pela ordem, do Presidente da Câmara, seguido do Presidente
do Senado e do STF, cada qual substituído pelo seguinte se incurso em qualquer
impedimento legal. Não procedem ,portanto, as versões equivocadas que correm
soltas que no eventual impeachment de Temer haveria eleições DIRETAS ,ou
INDIRETAS pelo Congresso para escolha do sucessor. A eleição indireta para
Presidente pelo Congresso só se daria na hipótese de ocorrência da VACÂNCIA do
cargo de Presidente da República,por renúncia, morte, incapacidade,ou motivo
similar;
(2)ELEIÇÕES “DIRETAS JÁ”: Essa seria a saída “menina dos olhos” dos
apoiadores dos Governos do PT, pelas
qual eles tanto se empenham e tanta
“esculhambação” estão fazendo. Tecnicamente não haveria qualquer impedimento
para que essa alternativa fosse adotada. Do ponto de vista “legal”, seria uma
medida válida. Bastaria o Congresso aprovar uma PEC alterando a Constituição
nesse aspecto. Não,assim,todavia,pelo aspecto POLÍTICO,onde aí sim seria um
GOLPE. E seria um golpe político tanto quanto foi aquele que o PMDB,seu ex-“sócio” nas
falcatruas governamentais, deu no PT ,com a expulsão de Dilma do Governo e a posse de
Temer,e que foi de fato um golpe
político, porém não jurídico. O PT tem plena consciência que o seu campo de
luta mais favorável e onde ele colhe os melhores frutos é aquele povoado pela sua “clientela”
ignorante e fácil de comprar barato com muito assistencialismo, com promessas e
anúncio de feitos mentirosos, no que ninguém os “bate”. Mas como esse partido
foi de certo modo abandonado pelos seus
antigos comparsas, por vários motivos, agora ele se vale da tentativa da
pressão popular irresistível para afastar os obstáculos e possivelmente se
beneficiar dessa alternativa (Diretas Já) ;
(3)VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE: Como explicado no ítem
(1) anterior,essa alternativa ocorreria por RENÚNCIA,INCAPACIDADE OU MORTE de
Temer,e pelo fato dos mandatos eletivos das eleições presidenciais de 2014
estarem já na segunda metade,ou seja, nos dois últimos anos,aí sim o
Congresso deveria escolher o sucessor de Temer ,com mandato até 31 de dezembro de 2018.É o que chamam de
“eleição indireta”. Nesse sentido até já correm listas com os prováveis
nomes ,na minha opinião cada qual pior
que o outro. Nessa alternativa se daria
a DITADURA do Congresso, que escolheria
alguém que os ajudasse a escapar das malhas da Justiça onde grande parte deles
estão envolvidos .Esse “todo poderoso” até teria poderes para escolher os Ministros dos Tribunais
Superiores que julgariam, e certamente, absolveriam, todos os parlamentares
enleados com a Justiça;
(4)CASSAÇÃO DO MANDATO DE TEMER NO TSE: Essa alternativa
seria proveniente da possível procedência da ação de impugnação de mandato
movida contra Temer pelo PSDB. Temer seria cassado . Mas só “para inglês ver”.
Dita decisão do TSE só produziria efeitos a partir do trânsito em julgado da
ação ,ou seja, a partir do momento em que fossem esgotados todos os recursos. Ora,com
os infindáveis recursos previstos em lei
,somado às “chicanas” dos advogados de Temer ,fácil seria empurrar o seu
mandato com a “barriga” até o seu término . Falta pouco mais de um ano e meio
para findar. Recursos poderiam ser usados
,primeiro no próprio TSE ,depois lá no STF. Importante é sublinhar que
nos termos do Código Eleitoral (Lei 4.737/65),artigo 224,parágrafos 3º e 4 º,inciso
I, as eleições diretas para substituir o Presidente cassado deve ser realizadas
se ocorrer o afastamento nos últimos 6 meses do seu mandato. Praticamente
impossível,portanto,o afastamento de Temer por cassação do seu mandato em
virtude de irregularidades na sua campanha eleitoral. O que está sendo feito é
um espetáculo circense para enganar bobo;
(5)INTERVENÇÃO DO PODER INSTITUINTE E SOBERANO DO POVO,PELO
ARTIGO 142 ,COMBINADO COM O ART. 1º,PARÁGRAFO 1º ,DA CF, POR INTERMÉDIO DO
PODER MILITAR: Como referido lá no início ,a INTERVENÇÃO do Poder Militar, combinado
com o Poder Soberano do Povo,a exemplo de todas as outras
4 alternativas já mencionadas, também teria amparo LEGAL, apesar das
resistências em sentido contrário, que divergem dessa conclusão, notadamente dos
políticos e dos Comandos Militares das Três Forças, escolhidos a “dedo” pelos
criminosos que estão no Governo. O que pensa a “tropa” e a “caserna” sobre essa
situação ? Ora,a Intervenção Constitucional das Forças Armadas,como medida
extrema e excepcional,deve ocorrer nas quatro (4) hipóteses previstas no artigo
142 da Constituição. Em duas delas, na “Manutenção da Ordem” e “Garantia da
Lei”,seria necessário que o Poder Militar fosse acionado por convocação de
algum dos Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo ou Judiciário) ; nas outras duas hipóteses,não. Para ”Garantia
dos Poderes Constitucionais”e “Defesa da Pátria ,o Poder Militar têm plena
autonomia ,mesmo soberania, para avaliar, julgar, e INTERVIR, se for o caso.
Esse PODER MILITAR está na mesma “hierarquia” e no mesmo nível constitucional
dos poderes atribuídos à JUSTIÇA para cassar mandatos eleitorais,e ao CONGRESSO
para decidir sobre impeachments ou
vacâncias de cargo de Presidente. Todas são medidas não só legais,porém também
amparadas na Constituição, expressamente. Além do mais não pode prosperar o
entendimento de que para intervir as FA só poderiam ser acionadas por
convocação do seu “Comandante Supremo”,que é o Presidente da República. E se o
Presidente da República estiver incluído entre os ofensores da “defesa da
pátria” e da “garantia dos poderes constitucionais”? E se ele for um dos
“bandidos”? Essa circunstância afastaria o mandamento constitucional central do
art.142 ? O Presidente da República estaria, assim, acima da Constituição ?
Esperamos ter contribuído com alguns elementos para que o próprio leitor tire
as suas conclusões sobre qual a única alternativa capaz de oferecer alguma
chance de efetivas reformas positivas
para o Brasil.
Sérgio Alves de Oliveira
Sociólogo e Advogado
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