segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Reeleição de Rodrigo Maia na Câmara foi claramente inconstitucional


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Como houve eleição anterior, Maia estaria impedido
Jorge Béja
A questão judicial da relatoria do ministro Celso de Mello, referente à recente eleição de Rodrigo Maia para presidir a Câmara dos Deputados, é de facílima análise. Matéria “interna corporis” é que não é. Os trabalhos da Câmara dos Deputados obrigatoriamente seguem o que prevê seu Regimento Interno, cujas disposições não podem ir de encontro à Constituição Federal nem às leis ordinárias nacionais. Quando vão, compete ao Supremo Tribunal Federal intervir, desde que provocado, para colocar as coisas nos seus devidos lugares.
Vai aqui um exemplo, nada mais que exemplo. Digamos que um deputado eleito para presidir a Câmara não seja brasileiro nato e mesmo assim a Câmara tolera essa anomalia constitucional e regimental. É evidente que não se trata de uma questão denominada “interna corporis”. A questão é de Direito e de ordem pública. E, uma vez acionado, o STF anulará a eleição e a posse do deputado, sem que a decisão da Suprema Corte seja vista como uma intromissão em assuntos internos do outro Poder da República. Portanto, sempre que uma decisão do Legislativo, administrativa ou não, ferir a Carta da República, as leis brasileiras e seu próprio Regimento Interno, competirá ao STF desfazer o ato, declarando-o nulo e sem efeito e eficácias legais.
AFRONTA À LEI – A recente assunção de Rodrigo Maia à presidência da Câmara é outro exemplo, desta vez concreto, de afronta ao Regimento Interno da Câmara e à Constituição, não se tratando, portanto, de matéria intestina, própria da corporação. É uma questão de fácil solução e não estar a exigir maiores conhecimentos jurídicos e pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais para seu desate.
Há uma palavra-chave que decide o debate, ou melhor, a ação que pleiteia o afastamento de Maia da presidência, cujo relator, ministro Celso Mello, preferiu ouvir antes as partes acionadas (Rodrigo Maia e Mesa Diretora da Câmara) para só depois decidir se concede ou não a liminar. E uma liminar que tinha tudo para ser deferida.
A palavra-chave que decide a questão é o substantivo “eleição”.
ELEIÇÃO DE MAIA -Vamos à explicação. Quando Eduardo Cunha deixou a presidência da Câmara, seu substituto regimental era o primeiro vice-presidente, deputado Waldyr Maranhão. Tanto era que Maranhão logo assumiu no lugar e em substituição a Eduardo Cunha. É o que prevê o artigo 18 do Regimento Interno da Câmara: “Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimento”.
No caso de Eduardo Cunha era impedimento. Mas como Maranhão demonstrou a mais completa inaptidão para o cargo de presidente da Câmara, os deputados decidiram fazer nova eleição. E foi nessa armadilha que Rodrigo Maia caiu. E de dentro dela não se levanta mais. Ele se candidatou e venceu a eleição, sem levar em conta que se tratava de uma eleição. E uma vez eleito – seja para mandato-tampão ou não – Maia não poderia mais se candidatar à nova eleição, uma vez que, se eleito, isso representaria recondução. Ou seja, ser novamente conduzido a um cargo que acabara de deixar.
DIZ O REGIMENTO – O substantivo “eleição”, que impede a recondução para o mesmo cargo na eleição seguinte, está no Regimento Interno da Câmara e na Constituição Federal.
No RI da Câmara, o artigo 5º determina “eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente“. Na Constituição Federal, o artigo 57, parágrafo 4º, traz a proibição: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente“.
Portanto, é o substantivo “eleição” que decide a questão.
RESPOSTAS – Maia já tinha se candidatado e foi eleito para presidir a Câmara na legislatura anterior? A resposta é afirmativa. Nesse caso, ele poderia, novamente, ser candidato para a legislatura seguinte? A resposta é negativa. Quem já foi presidente eleito na legislatura anterior, por dois anos ou por dois dias, não pode novamente se candidatar à presidência na legislatura seguinte.
E se candidato for e vencer a eleição, esta é nula de pleno Direito. Isto porque o Regimento Interno da Câmara e a Constituição Federal proíbem, expressa e terminantemente. Nenhum deputado pode ser reconduzido à presidência da Câmara na legislatura seguinte à anterior para a qual ele também foi eleito e presidiu a Câmara. Não importa se por dois anos ou se por menor tempo. O que importa é ter havido eleição.
Duas eleições seguidas para a presidência da Câmara por duas legislaturas, uma atrás da outra, vencida pelo mesmo deputado, é prática antirregimental e inconstitucional. Não se espera que o decano da Corte, ministro Celso de Mello articule outro exercício de intepretação jurídica. A Hermenêutica nesse caso é fácil. Até leigos sabem.
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