domingo, 30 de outubro de 2016

Supremo praticamente extinguiu o direito de servidor público fazer greve


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Juruna, da Força Sindical, critica a decisão do Supremo
Carolina Brígido
O Globo
As duas maiores centrais sindicais do país, a Força Sindical e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), criticaram, na quinta-feira, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de obrigar o poder público a descontar os dias em greve de servidores. O secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, lamentou que mudanças nas leis trabalhistas estejam sendo feitas pelo Judiciário. Na opinião dele, a decisão do Supremo deixa os funcionários públicos sem opção para pressionar o governo a começar a negociação de reajustes salariais, por exemplo, já que, ao contrário de quem trabalha no setor privado, a categoria não tem data-base.
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que o poder público tem o dever de descontar os dias parados do salário do servidor em greve desde o primeiro dia do movimento. Embora todos os ministros concordem que a greve no serviço público é permitida, a maioria ponderou que o Estado não deve pagar por um serviço que não foi prestado. A ação tem repercussão geral – ou seja, a decisão do STF deve ser aplicada por juízes de todo o país no julgamento de processos semelhantes.
REFORMA SEM DEBATE – “É uma pena que a reforma trabalhista esteja sendo feita pelo Supremo e não a partir de um debate mais amplo no Legislativo e no Executivo envolvendo os trabalhadores” — avaliou Juruna, lembrando outras duas decisões recentes do STF: a rejeição à desaposentação e a suspensão de processos da Justiça do Trabalho baseados em direitos de acordos coletivos vencidos.
Para o secretário-geral da CUT, Sérgio Nobre, a decisão é “absurda” porque ameaça o direito de greve. De acordo com ele, a questão sobre descontar ou não os dias em greve deve fazer parte da negociação entre os servidores e poder público ao final do período de paralisação.
“Numa sociedade que tem democracia e que o direito de greve é respeitado, pagar ou não os dias parados é objeto de negociação. Só um país totalitário, com uma visão de criminalizar as relações sociais, não deixa a sociedade se auto-organizar e tomar esse tipo de decisão” — afirmou Nobre.
ALGUMAS EXCEÇÕES – O Supremo admitiu exceções à regra. Se a greve tiver sido motivada por atraso do empregador no pagamento de salários, ou se ficar comprovado que o poder público não fez esforço algum para negociar com a categoria, a justiça poderá decidir que o trabalhador tem direito a receber parte dos dias parados.
O STF também incluiu na decisão a possibilidade de compensação dos dias parados sem o corte dos vencimentos, desde que a categoria e o empregador cheguem a esse acordo. Essa alternativa seria fundamental, por exemplo, nas greves de professores universitários. Sem um acordo de compensação, os alunos ficariam prejudicados, porque perderiam todo o semestre letivo.
Formaram a maioria no STF os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a presidente, Cármen Lúcia. Eles fixaram uma tese para servir de parâmetro aos juízes na análise de processos sobre greve no serviço público.
CONDUTA ILÍCITA – “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público”, declarou o tribunal.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski defenderam o direito de greve dos servidores públicos com o recebimento dos salários. Eles ponderaram que o direito à greve está previsto na Constituição e, sem receber os vencimentos, os trabalhadores ficariam impedidos, na prática, de exercer esse direito. O corte de ponto seria possível apenas se a justiça declarar a ilegalidade do movimento específico. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento.

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