sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Processo do impeachment de Dilma Rousseff prossegue no Supremo


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Charge do Aroeira, reprodução da Charge Online
Jorge Béja
Haverá desdobramento no Supremo Tribunal Federal, porque José Eduardo Cardozo, defensor de Dilma, já anunciou que vai dar entrada a Mandado de Segurança em favor de sua cliente. Espera-se que algum partido político ou mesmo os advogados de acusação também recorram à Suprema Corte para corrigir o erro notável que maculou o julgamento final no Senado. A inabilitação de Dilma por oito anos para o exercício de função pública não é pena acessória, destacada da que seria a principal, no caso a perda do mandato presidencial. A pena é uma só e forma um conjunto inseparável: perda do mandato com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública.
Assim está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 : “…limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do mandato, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública…”(artigo 52, parágrafo único).
Aquela preposição “com” não deixa a menor dúvida quanto à integralidade da condenação. Mas o que ocorreu no Senado foi uma aberração, da mesma maneira que aberração também seria uma sentença criminal que decidisse pela culpa do réu, o condenasse à prisão, mas não fixasse o tempo da pena a ser cumprida.
NOVA CONSULTA – Tudo começou por causa do disposto no artigo 68 da Lei nº 1079/50 (Lei do Impeachment). Diz este artigo que após à votação no tocante à perda do cargo, “o presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo, não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública”. Ocorre que este dispositivo não se refere ao processo de Impeachment do presidente da República. Será que ninguém viu isso?
O artigo 68 da Lei 1079/50 diz respeito somente aos processos de Impeachment (afastamento, impedimento) dos ministros do STF e do procurador-geral da República. Para estes, a Lei 1079/50 tem causas motivadoras e ritos previstos do artigo 39 ao 73. Já no tocante ao processo de impedimento do presidente da República e ministros de Estado, a Lei do Impeachment dele cuida, destacadamente, do artigo 14 ao 38.
E o artigo 33 que diz “no caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública”.
ESTÁ SUPERADO – Este artigo está implicitamente superado e revogado pelo artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal de 1988, que não o recepcionou justamente por tratar especificamente deste assunto e de outra forma. Ou seja, para que jamais houvesse debate, dúvida ou divergência, a CF/88 integrou a inabilitação para o exercício de qualquer função pública à sentença condenatória e, de antemão fixou o prazo: oito anos. Será que ninguém viu isso?
Consequentemente, aquela segunda rodada de votação para a fixação do prazo de inabilitação foi absolutamente contrária à Constituição Federal. E a benesse que Dilma recebeu de ficar isenta e dispensada de cumprir os oito anos de inabilitação para o exercício de qualquer função pública foi outra grave violação à Carta Magna.
Se há um precedente da STF, separando a pena de inabilitação da pena da perda do mandato, como disse o decano da Corte, ministro Celso Mello, chegou o momento para corrigir este erro que o próprio STF cometeu no passado.
INCONSTITUCIONALIDADE – Toda vez que uma lei (ou artigo de lei) antiga ou nova dispõe de forma contrária à Constituição, está-se diante de uma inconstitucionalidade que precisa ser reconhecida e corrigida.
E isso aconteceu neste mesmo processo de impeachment de Dilma Rousseff. O artigo 23, parágrafo 5º da Lei 1079/50 dizia que um dos efeitos do decreto de acusação da parte da Câmara dos Deputados era a consequente suspensão das funções do presidente da República. Já a Constituição de 1988 veio dispor de forma diferente. O artigo 86, parágrafo 1º, nº II  da CF passou a determinar que o afastamento do presidente, nos crimes de responsabilidade, somente ocorrerá após a instauração do processo pelo Senado Federal. Por causa desta inconstitucionalidade do artigo 53, parágrafo 5º da Lei do Impeachment, o PCdoB ingressou com ação no STF e a Corte reconheceu o dispositivo inconstitucional e a partir daí traçou o rito do Impeachment.
IMPROBIDADE – As condutas improbas do administrador público são repelidas e punidas pela Constituição Federal e por leis infraconstitucionais, que não são poucas. Mais do que isso, são repelidas pela moralidade. Ninguém aceita um administrador público corrupto ou que sabe existir corrupção em seu governo e cruza dos braços.
Sobre uma dessas leis, a de nº 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função da administração pública e a respeito da punição que sempre vem acompanhada da suspensão dos direitos políticos e proibição de exercer função pública por determinados anos, vamos conhecer os ensinamentos do então promotor de Justiça do Rio Grande do Sul (RGS), do Mestre em Direito Público pela Faculdaade de Direito da UFRGS, professor da Pontifícia Universidade Católica do RGS e da Escola Superior do Minístério Público do RGS, Fábio Medina Osório, hoje Advogado-Geral da União.
MEDINA OSÓRIO – Diz Medina Osório: “Não se mostra possível ao julgador, d.v., em tese, após concluir pela presença dos requisitos autorizadores de reconhecimento da improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, optar pela exclusão da sanção relativa à suspensão dos direitos políticos, ou reduzir o quantum sancionatório a um patamar aquém do mínimo legal”.
Colhe-se este ensinamento do notável Jurista na edição nº 259, página 19, da Revista Jurídica.  Como se vê, errou o Senado Federal no julgamento final do processo de impeachment de Dilma Roussef. Não, no tocante ao seu afastamento definitivo da presidência. E sim quando, ao atender àquele apelo muito mal formulado na gramática e no conteúdo pelo presidente da Casa, senador Renan Calheiros (“Senadores, não vamos ser mau”), não aplicaram à presidente demitida a pena, obrigatória, e integrativa do seu afastamento definitivo, que era a sua inabilitação por oito anos para exercer função pública.
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