A escancarada trama realizada no julgamento pelo Senado Federal da ação de
responsabilidade impetrada contra a então Presidente Dilma Rousseff,cujo
escandaloso resultado foi o chamado
“fatiamento” da condenação, resultando na confirmação do afastamento de Dilma e
na questionada manutenção dos seus
direitos políticos para exercer a função pública, contrariando (”fatiando”)o
disposto no parágrafo único do artigo 52 da CF,merece total repúdio da
sociedade civil, especialmente das
entidades públicas e privadas responsáveis pela preservação do Estado de
Direito, como os órgãos de classe da
Magistratura,do Ministério Público e da própria Ordem dos Advogados do Brasil,
todos em silêncio sepulcral até agora.
Os motivos dessa “heresia” política, jurídica e moral, tudo
ao mesmo tempo,já foram expostos na mídia quase à exaustão, e com soberbamaestria,não
restando qualquer dúvida sobre a flagrante irregularidade da manutenção dos
direitos de Dilma para exercer a função
pública durante os próximos 8 (oito) anos.
Todavia “escapou” dessas abordagens,mesmo da mais atenta e
imparcial,uma questão fundamental. Por um lado, o Senado não é nenhum TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ,competente para interpretar a Constituição, que é da exclusiva alçada
do Supremo Tribunal Federal.O Senado não tem essa competência, mesmo quando julga ação de
responsabilidade contra presidentes da república. Mas foi exatamente isso o que
fizeram no julgamento de Dilma Rousseff,incrivelmente numa seção presidida por
Sua Excelência o Sr. Presidente do STF,Dr. Ricardo Lewandowski,que não só
permitiu essa manobra ilícita ,comodela foi o principal artífice.
O que fez,então,o Senado?
Deu pela procedência do impeachment,pela maioria exigida na Constituição
(+ de 2/3),porém com uma “ressalva” absurda. O tal “fatiamento” da condenação da
“ré”significou sem qualquer dúvida uma MODIFICAÇÃO da Constituição, alterando o
seu artigo 52,parágrafo único.
Sintetizando, pode-se afirmar sem medo de erro que o Senado
atribuiu a si mesmo,autoproclamando-se nessa condição, a qualidade de PODER
CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR,sem que tenha havido a instalação do devido
processo legal ordenado na Constituição.
Agindo debaixo da “saia” do Presidente do STF,que foi parte essencial
desse conluio vergonhoso,etalvez o
principal responsável por esse “golpe”
contra a Constituição,essa Casa Legislativa achou-se no direito - debaixo da aludida “saia”- de alterar a
constituição a seu bel prazer, fora dos trâmites constitucionais de Proposta de
Emenda à Constituição-PEC. Mas imperioso é ressaltar que a matéria em
discussão não estaria obstaculizada de
deliberação em PEC,em tese, por não estar sujeita às restrições contidas no
artigo 59,I,da CF,que veda emenda à constituição nas matérias ali elencadas.São
as tais “cláusulas pétreas”, não sujeitas à emendas constitucionais.
Essa alteração na Constituição, feita irregularmente e “por
baixo-dos-panos”, pelo Senado, para “minimizar” a pena de Dilma, poderia sim ter
sido feita ANTES,através de uma PEC regularmente processada,,que seria o
instrumento jurídico e político apropriado,e não como foi feito ,”na marra”,
num conluio, numa trama, fora dos ditames constitucionais.
Tudo leva a crer que esse ilícito cometido no julgamento do
impeachment de Dilma não só infringe claro dispositivo constitucional,como
também poderia certamente configurar “crime” cometido em“quadrilha”,até mesmo
de “responsabilidade”,e mesmoenquadrável em algum dispositivo do Código Penal como crime “comum” Mas essa
seria uma possibilidade condicionada à existência de uma Justiça onde os seus
órgãos superiores não estivessem comprometidos
com a bandalheira política reinante e, ao mesmo tempo ,da existência de
alguma instituição com coragem suficiente e competência para provocar a questão
,política ou judicialmente. Mas a grande dificuldade para que se fizesse essa
JUSTIÇA é que as instituições - justamente as competentes para provocar e apreciardemandas desse tipo - não só se
consideram acima da lei, como também se “acham” a própria lei, moldando-a
conforme seus propósitos, mesmo que escusos, características principais que
marcam as tiranias.
Trocando tudo em miúdos, a conclusão lógica é de que aqueles
que estão acusando que o processo de impeachment contra Dilma teria sido um
“golpe”, vendendo essa mentirosa versão para a mídia internacional, é que em
última análise são os verdadeiros GOLPISTAS.
A maior prova está no resultado do impeachment,em que Dilma
simplesmente não foi “expulsa” da vida pública durante os oito anos, como manda a Constituição (art.52,parágrafo
único), porém parcialmente “suspensa” ,inclusive podendo
voltar a ocupar a presidência dentro de dois anos ,bem como exercer qualquer função pública,( claro que
sem concurso público),desde já, possibilidade que na primeira hipótese não poderia ser descartada ante a realidade de uma
democracia totalmente deturpada (OCLOCRACIA),onde a tendência geralmente é
a opção pelo “pior”, devido ao processo
de idiotização política a que foi submetido o povo brasileiro durante toda a
sua história, profundamente agravado na era do PT e dos seus aliados ,não se “absolvendo” o PMDB, em vista da sua
parcial mudança de atitude nos últimos meses, considerando ter sido esse partido
o mais robusto comparsa do PT durante os seus treze anos de desgoverno, e
também de ter sido o principal
coadjuvante do “golpe” dado agora na Constituição ,presidido por
Lewandowski, favorecendo a “companheira”Dilma.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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