estupro-300x222Estupro de vulnerável pode ser caracterizado sem o contato físico do agressor, no entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A turma ratificou conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável. O caso julgado envolveu uma menina de dez anos.
A vítima foi levada a um motel por terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$ 400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. O homem reincidiu no crime, segundo investigação.
A defesa alegou não ser possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas. O pedido de habeas corpus foi negado.
IRRELEVÂNCIA
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.
Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”.
DIGNIDADE
O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como neste caso da criança forçada a ficar nua para um homem.
Paciornik afirmou que a denúncia descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender que não há provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o réu por estupro, por não ter havido contato físico.