Estupro
de vulnerável pode ser caracterizado sem o contato físico do agressor,
no entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A
turma ratificou conceito utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS) para considerar legítima denúncia por estupro de
vulnerável. O caso julgado envolveu uma menina de dez anos.
A vítima foi levada a um motel por
terceiros e forçada a tirar a roupa na frente de um homem, que pagou R$
400 pelo encontro, além de comissão à irmã da vítima. O homem reincidiu
no crime, segundo investigação.
A defesa alegou não ser possível
caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas. O
pedido de habeas corpus foi negado.
IRRELEVÂNCIA
Em seu voto, acompanhado pelos demais
ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik,
disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a
caracterização do delito.
Para o magistrado, a denúncia é legítima
e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual. O ministro
destacou que “a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no
sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso
constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo
irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico
entre ofensor e ofendido”.
DIGNIDADE
O magistrado lembrou que a dignidade
sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como neste
caso da criança forçada a ficar nua para um homem.
Paciornik afirmou que a denúncia
descreve detalhadamente o crime, preenchendo os requisitos legais para
ser aceita. A defesa pedia a absolvição do réu, por entender que não há
provas de sua conduta, além de entender que não é possível condenar o
réu por estupro, por não ter havido contato físico.
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