O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sentará no banco dos réus pela
primeira vez em sua história. O juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da
10ª Vara do Distrito Federal, aceitou a denúncia apresentada pelo
Ministério Público Federal que acusa o ex-presidente de comandar um
esquema armado para obstruir a Operação Lava-Jato. Em sua última edição,
VEJA revelou os detalhes das acusações feitas pelo procurador da
República Ivan Cláudio Marx. As provas apresentadas contra Lula são
fartas e consistentes. Ligações telefônicas, extratos bancários e
e-mails revelam que o ex-presidente impeliu o ex-senador Delcídio do
Amaral a adotar “medidas para a compra do silêncio de Nestor Cerveró”,
ex-diretor da área internacional da Petrobras. O objetivo era evitar que
Cerveró fechasse um acordo de delação premiada, que comprometeria tanto
Lula como um dos seus amigos mais próximos, José Carlos Bumlai. O
pecuarista contratou um empréstimo de 12 milhões de reais com o banco
Schahin para saldar dívidas de campanhas do PT em 2006. Em troca, o
grupo Schahin ganhou um contrato bilionário com a diretora comandada por
Cerveró. Procurada por Delcidio, a família de Bumlai resolveu ajudar no
complô arquitetado contra a Lava-Jato — e desembolsou 250 000 reais
para pagar os honorários do advogado Edson Riberio, que defendia o
ex-diretor da Petrobras. De acordo com o MPF, há indícios de que “Lula
atuou diretamente com o objetivo de interferir no trabalho do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Ministério da Justiça, seja no
âmbito da Justiça de São Paulo, seja do Supremo Tribunal Federal ou
mesmo da Procuradoria-Geral da República”. Além do ex-presidente, também
viraram réus: Delcidio do Amaral e seu assessor Diogo Ferreira, José
Carlos Bumlai e seu filho Maurício Bumlai, Edson Ribeiro e o banqueiro
André Esteves. Lula, segundo os investigadores, ocupou papel central no
esquema e dirigiu a atividade criminosa praticada pelo grupo. Após
receber a denúncia apresentada pelo MPF, o juiz Ricardo Leite decidiu:
“Pela leitura dos autos, observo a presença dos pressupostos processuais
e condições da ação (incluindo a justa causa, evidenciada pelas
referências na própria peça acusatória aos elementos probatórios
acostados a este feito), e que, a princípio, demonstram lastro
probatório mínimo apto a deflagrar a pretensão punitiva proposta em
juízo”. (Veja)
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