quarta-feira, 30 de março de 2016

CVM descumpre regra que criou e perde processo na Justiça


Fernando
Orotavo Neto evidenciou no processo a falha da CVM
Gilmara Oliveira
Os termos de compromisso em processos administrativos não interrompem ou suspendem os prazos de prescrição em relação aos acusados que não apresentaram proposta de acordo, visando solução consensual do litígio administrativo. Foi o que concluiu a 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao cancelar uma multa de R$ 2,3 milhões aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aos investidores Christian de Almeida Rego e Ricardo Siqueira Rodrigues.
O caso envolve operações day trade de compra e venda de contratos futuros de dólar e Ibovespa (Índice) no mercado de derivativos, ocorridas em 2002 e 2003. A CVM apresentou relatório de acusação em 2005, e somente no final de dezembro de 2006 intimou os investidores a se manifestarem. Eles apresentaram suas defesas em maio de 2007, mas somente foram julgados pela autarquia em junho de 2012.
Neste período de cinco anos, o processo administrativo ficou paralisado em relação aos dois investidores, prosseguindo apenas em relação aos acusados que tinham apresentado propostas de termo de compromisso, para solução consensual.
ALEGAÇÃO
Ao apresentar contestação, a CVM alegou que o termo de compromisso interromperia e suspenderia o prazo prescricional do processo como um todo, e seria de 12 anos, e não de 3 anos, para a prescrição intercorrente, ou de 5 anos, para a prescrição ordinária, pela aplicação do prazo da lei penal.
O advogado Fernando Orotavo Neto, que defendeu os investidores, argumentou que as regras da própria CVM determinam que “caso somente parte dos acusados apresente proposta de termo de compromisso, ela será apreciada em processo apartado do processo administrativo sancionador, o qual deverá prosseguir em relação aos demais acusados”. Portanto, como o processo ficou paralisado em relação aos seus clientes por mais de 5 anos, estava consumada a prescrição.
Além disso, Orotavo Neto afirmou que “como prática não equitativa não constituía crime, nem os investidores tinham respondido a qualquer ação penal, a CVM não podia utilizar a prescrição de 12 anos, prevista somente para crime de operação fraudulenta. E neste caso específico a própria CVM os tinha absolvido da acusação de terem realizado operações fraudulentas.
SENTENÇA CLARA
Dando razão aos investidores, o juiz federal Maurício da Costa Souza, afirmou a ocorrência tanto da prescrição comum ou ordinária quanto da prescrição intercorrente.
O advogado Fernando Orotavo Neto destacou a importância da decisão: “A CVM não pode aplicar as regras de acordo apenas com sua conveniência. Se foi a própria CVM que criou a norma, o mínimo que se espera,  até mesmo por questão de segurança jurídica, é que cumpra a norma que ela própria criou, e da qual é a principal destinatária”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário