quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Câmara aprova cálculo de aposentadoria integral do INSS


O Plenário da Câmara aprovou o projeto de lei (PL) que permite, até 2018, a aposentadoria pela Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95, que eliminou a existência do fator previdenciário. O PL ainda precisa ser aprovado no Senado. Essa regra permite ao trabalhador se aposentar sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada em 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher). Mas impõe um regime de progressão de pontos para obter o benefício integralmente, até o teto do INSS (de R$ 4.663,75 em 2015). Inicialmente, a mudança foi proposta feita na Medida Provisória 676, da presidente Dilma Rousseff, mas foi convertida em projeto de lei e precisa ser votada por uma comissão mista do Congresso (Câmara e Senado). A MP 676 foi editada após a presidente Dilma ter vetado a inclusão, na MP 664/14, de dispositivo que permitia ao trabalhador, na hora da aposentadoria, aplicar a regra chamada 85/95 em vez do fator previdenciário. O governo argumentou que o fim do fator previdenciário poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030. Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem a redução provocada pelo fator se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo. O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto pela MP original, que passou a ser mais estendida ao longo do tempo, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019; 87/97 em 2021; 88/98 em 2023; 89/99 em 2025; e 90/100 de 2027 em diante. Para contar o tempo valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade. No momento, os deputados analisam destaque do Psol que pretende excluir do texto a exigência de comprovação da união estável como entidade familiar para o companheiro ou companheira pleitear a pensão por morte de segurado da Previdência. (Agência Brasil)

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