A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Estado da Bahia ao pagamento
de R$ 5 milhões de reais, a título de indenização por danos morais, em
decorrência da atuação supostamente truculenta da Polícia Militar do
Estado da Bahia, mediante o emprego de violência injustificada e
desproporcional, durante as comemorações pela passagem dos 500 anos de
descobrimento do Brasil, na cidade de Porto Seguro (BA), ocorrida no ano
2000. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador
federal Souza Prudente. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação
civil pública requerendo a condenação da União e do Estado da Bahia ao
pagamento de indenização no montante de R$ 100 milhões de reais. Em
primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para
condenar o Estado da Bahia ao pagamento em favor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos da quantia de R$ 10 milhões de reais, a título de dano
moral coletivo. Inconformados, MPF e Estado da Bahia recorreram ao TRF1
contra a sentença. O órgão ministerial sustentou que a União deve ser
responsabilizada solidariamente. “O Ministério do Esporte e Turismo
estava à frente da organização do evento. Além disso, policiais federais
e integrantes das Forças Armadas se fizeram presentes para preservarem a
segurança de autoridade, a caracterizar, no mínimo, a sua omissão”,
defendeu. O Estado da Bahia, por sua vez, alegou que os policiais teriam
agido sob a excludente de responsabilidade, pois se encontravam no
exercício regular de suas funções institucionais decorrente da ação dos
próprios manifestantes presentes ao evento que, inclusive, teriam dado
causa à reação da Polícia Militar. Acrescentou que a atuação da sua
força policial se dera sob a supervisão, subvenção e coordenação da
União Federal, “que deve responder solidariamente pelos danos
supostamente causados”. Por fim, pleiteou a redução da pena aplicada.
Relativamente à fixação do valor, o magistrado esclareceu que o montante
deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade,
moderação e razoabilidade. “Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie,
a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de
R$ 5 milhões de reais, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da
Lei 7.347/85, mantendo-se, no mais, o aludido julgado, em todos os seus
termos”, finalizou. (Justiça Federal)
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