Carlos Chagas
Apenas no Império, se estivesse no poder, Dilma Rousseff escaparia de perdê-lo, porque o artigo 99 da Constituição de 1824 determinava que “a Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada. Não está sujeita a responsabilidade alguma”.
Com a República, Madame começaria a ter problemas. O capitulo V da Constituição de 1891, “Da Responsabilidade do Presidente”, dispunha que o próprio seria submetido a julgamento perante o Senado por uma série de crimes de responsabilidade, entre eles os referidos em sexto e sétimo lugares, se atentasse contra “a probidade da administração” ou contra “a guarda e emprego constitucional de dinheiros públicos”.
Já a Constituição de 1934 estabelecia a mesma coisa, no artigo 57, letras “f” e “g”: era crime de responsabilidade o atentado contra “a probidade da administração” e “a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos”.
Até a Constituição fascista de 1937 não perdoava. No artigo 85, “Da Responsabilidade do Presidente da República” lia-se na letra “d” que o personagem seria submetido a processo perante o Conselho Federal se atentasse contra “a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros públicos”.
Restabelecida a democracia com a Constituição de 1946 e com a volta do Senado para julgar o Presidente da República, o conceito permaneceu, acrescido da suspensão das suas funções caso declarada a procedência da acusação por crime de responsabilidade. O artigo 89 autorizava o processo, entre outras situações, nos números “V” e “VII”, se incurso o Presidente contra “a probidade na administração” e “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”.
O modelo continuou no regime militar, pois a Constituição de 1967, Seção III do Capítulo VII, artigo 84, rezava ser crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra “a probidade administrativa”, ainda que ocultando a referência ao mau uso dos dinheiros públicos.
Manteve-se o texto na Constituição de 1969, denominada Emenda Constitucional, na mesma Seção III, Capítulo VII, “Do Poder Executivo”, artigo 82, ainda cabendo ao Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Chegamos à atual Constituição, de 1988, que tanto inovou em termos de direitos humanos mas preservou a teoria da primeira carta da República, fixando como crime do Presidente, entre outros, no artigo 85, número V, atentar contra a probidade na administração e entregando ao Senado seu julgamento, mesmo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Por que essas enfadonhas citações de nossas diversas leis fundamentais? Porque nessa roubalheira na Petrobras houve improbidade administrativa, além de mau uso dos dinheiros públicos. De quem terá sido a responsabilidade?
Apenas no Império, se estivesse no poder, Dilma Rousseff escaparia de perdê-lo, porque o artigo 99 da Constituição de 1824 determinava que “a Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada. Não está sujeita a responsabilidade alguma”.
Com a República, Madame começaria a ter problemas. O capitulo V da Constituição de 1891, “Da Responsabilidade do Presidente”, dispunha que o próprio seria submetido a julgamento perante o Senado por uma série de crimes de responsabilidade, entre eles os referidos em sexto e sétimo lugares, se atentasse contra “a probidade da administração” ou contra “a guarda e emprego constitucional de dinheiros públicos”.
Já a Constituição de 1934 estabelecia a mesma coisa, no artigo 57, letras “f” e “g”: era crime de responsabilidade o atentado contra “a probidade da administração” e “a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos”.
Até a Constituição fascista de 1937 não perdoava. No artigo 85, “Da Responsabilidade do Presidente da República” lia-se na letra “d” que o personagem seria submetido a processo perante o Conselho Federal se atentasse contra “a probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros públicos”.
Restabelecida a democracia com a Constituição de 1946 e com a volta do Senado para julgar o Presidente da República, o conceito permaneceu, acrescido da suspensão das suas funções caso declarada a procedência da acusação por crime de responsabilidade. O artigo 89 autorizava o processo, entre outras situações, nos números “V” e “VII”, se incurso o Presidente contra “a probidade na administração” e “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”.
O modelo continuou no regime militar, pois a Constituição de 1967, Seção III do Capítulo VII, artigo 84, rezava ser crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra “a probidade administrativa”, ainda que ocultando a referência ao mau uso dos dinheiros públicos.
Manteve-se o texto na Constituição de 1969, denominada Emenda Constitucional, na mesma Seção III, Capítulo VII, “Do Poder Executivo”, artigo 82, ainda cabendo ao Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Chegamos à atual Constituição, de 1988, que tanto inovou em termos de direitos humanos mas preservou a teoria da primeira carta da República, fixando como crime do Presidente, entre outros, no artigo 85, número V, atentar contra a probidade na administração e entregando ao Senado seu julgamento, mesmo presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Por que essas enfadonhas citações de nossas diversas leis fundamentais? Porque nessa roubalheira na Petrobras houve improbidade administrativa, além de mau uso dos dinheiros públicos. De quem terá sido a responsabilidade?
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