Piauí, Maranhão e a cidade de Teresina, também foram punidos.
Estados são obrigados a custear tratamento de paciente com câncer.
A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal
titular da 8ª Vara Federal, Daniel Santos Rocha Sobral, condenou a
União, os estados do Piauí, Maranhão e o município de Teresina a custear
todo o tratamento de um paciente que sofre de câncer na próstata, de
forma gratuita e continuada.
Segundo o magistrado, a ação buscou provimento que assegure ao paciente a imediata assistência médico-hospitalar a fim de combater a doença que lhe acomete, bem como a sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
Embora a União e os estados do Piauí e Maranhão tenham argumentado como obstáculo à pretensão autoral, ilegitimidade passiva, o magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece, em seus artigos 196 e 198, que a saúde é direito de todos e dever do estado, do qual não pode se furtar em qualquer de suas esferas federativas.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral ressaltou ainda que “a situação em exame, além de ferir direito social garantindo constitucionalmente, possui caráter discriminatório, consubstanciando-se em clara ofensa ao princípio da igualdade, também previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, determinou que o Maranhão custeie as despesas com transporte e hospedagem do autor e acompanhante, necessárias à realização do tratamento fora do domicílio do paciente, sob pena de cominação de multa. E no caso de o tratamento efetivamente se realizar em Teresina, deverá a União Federal repassar o respectivo recurso para o Estado do Piauí.
Segundo o magistrado, a ação buscou provimento que assegure ao paciente a imediata assistência médico-hospitalar a fim de combater a doença que lhe acomete, bem como a sua inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
Embora a União e os estados do Piauí e Maranhão tenham argumentado como obstáculo à pretensão autoral, ilegitimidade passiva, o magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece, em seus artigos 196 e 198, que a saúde é direito de todos e dever do estado, do qual não pode se furtar em qualquer de suas esferas federativas.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral ressaltou ainda que “a situação em exame, além de ferir direito social garantindo constitucionalmente, possui caráter discriminatório, consubstanciando-se em clara ofensa ao princípio da igualdade, também previsto na Constituição Federal”. Dessa forma, determinou que o Maranhão custeie as despesas com transporte e hospedagem do autor e acompanhante, necessárias à realização do tratamento fora do domicílio do paciente, sob pena de cominação de multa. E no caso de o tratamento efetivamente se realizar em Teresina, deverá a União Federal repassar o respectivo recurso para o Estado do Piauí.
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