As arbitrariedades cometidas por juízes “governistas” togados contra o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública,Anderson Torres,e contra o Tenente-Coronel Mauro Cid,por supostas infrações penais “golpistas” contra a democracia e o estado de direito,com prisão decretada e executada de ambos,significa o mesmo que riscar da constituição os princípios mais elementares da liberdade,da democracia e do estado de direito.
É verdade que ambos “erraram”. Mas erraram sobre o dispositivo constitucional onde deveriam ser enquadradas as “teses” jurídicas sobre as quais estariam trabalhando. “Rodariam”,com certeza,com essa tese,em qualquer prova de direito. Mas isso não justifica suas prisões arbitrárias.
O artigo 136 da Constituição,que trata do “Estado de Defesa”,não se presta ao objetivo defendido nas “minutas”,em teoria.
Em primeiro lugar, o “estado de defesa”,uma medida excepcional prevista na Constituição,teria obrigado o então Presidente “golpista”da República, Jair Bolsonaro, a submeter tal medida ao Congresso Nacional dentro de 24 horas da sua expedição,bem como submetê-la previamente ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional,e deveria ter duração máxima de 30 dias,tendo Congresso prazo de 10 dias para aprovar,ou não,e no caso de negativa, o decreto seria derrubado automaticamente.
Que tentativa de“golpe”poderia ter havido se o “estado de defesa” ,o tal “golpe”,dependeria de prévia aprovação do Congresso?
Por outro lado alguns “alegavam”,erroneamente,que as Forças Armadas teriam o papel de “Poder Moderador” para dirimir conflitos entre os Poderes Constitucionais. Deve ser afastado de cogitação.
O “Poder Moderador” era estabelecido pela Constituição do Império do Brasil,de 23 de março de 1824. Segundo o seu artigo 9º,”os poderes políticos reconhecidos pela constituição do Império do Brasil,são quatro: o Poder Legislativo,o Poder Moderador,o Poder Executivo,e o Poder Judicial. Já pelo artigo 10º,”o Poder Moderador é a chave de toda organização política e é delegado privativamente ao Imperador,como Chefe Supremo da Nação,e seu Primeiro Representante,para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência,harmonia e equilíbio dos mais poderes”.
Na vigente constituição de 1988,assim como nas demais constituições supervenientes à de 1824 (1891,1934,1937,1946 e 1967) o poder moderador foi totalmente abolido,restando os três poderes constitucionais consolidados a partir de Montesquieu no “Espírito das Leis” (Legislativo,Executivo e Judiciário).
A Constituição não deixa qualquer dúvida sobre o papel do STF de “guardião” da constituição,”ex vi” artigo 106 da Carta. Mas também não deixa qualquer dúvida sobre o papel de “garantidora da Pátria e dos Poderes Constitucionais”,atribuído às Forças Armadas,por força do seu artigo 142,vulgarmente chamado de “intervenção”,”intervenção militar”,”intervenção constitucional”,ou intervenção militar/constitucional.
Eventual apego à Lei Complementar Nº 97, de 1999,que regulamenta o art.142 da CF,e que “esvaziaria” os claros dizeres do artigo 142 da Constituição,teria que levar em conta a flagrante inconstitucionalidade da referida lei complementar,por estar ela reduzindo,contra a Constituição,as obrigações,deveres e direitos do Poder Militar,apesar dessa inconstitucionalidade não ter sido provocada até hoje por quem quer que seja de direito,e nem ter havido qualquer “interesse” nesse sentido.
Valendo-me da liberdade de pensamento consagrada na Constituição,e das prerrogativas asseguradas à advocacia,meu parecer em princípio é de que, relativamente aos estudos dos senhores Anderson Torres ,Mauro Cid,e talvez “tantos outros”,o artigo 142 da CF seria tese melhor a ser sustetada,e mais “eficiente”,que o artigo 136 da CF.
Oportuno é referir que até a vitória e posse de Lula da Silva na Presidência da República,em 1ª de janeiro de 2023,não havia maior interessado em “extirpar”o artigo 142 do seio da Constituição do que a própria esquerda.
Será que a partir de agora,com a posse de Lula, a esquerda teria esse mesmo interesse de antes? O de “cassar” semelhante dispositivo da Constituição? Teriam esse mesmo interesse desde o momento em que passou a existir a mais perfeita “harmonia” entre a Presidência da República,o Governo,o Poder Legislativo,os Tribunais Superiores e o Alto Comando das Forças Armadas,formado pelo generalato promovido sob auspícios de um “Comando Supremo das Forças Armadas”,um Presidente da República de esquerda,de 1985 a 2018 ? Quantos da totalidade do generalato ativo foram promovidos por um “Supremo Comandante” de esquerda?
Será que a esquerda titubearia um só minuto em usar para valer a “intervenção militar” do artigo 142 da CF,se os fenômenos ideológicos do “passado” se invertessem a partir de um dado momento?
Em nome da democracia,nega-se a democracia.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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