MEDIÇÃO DE TERRA

MEDIÇÃO DE TERRA
MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Decreto da posse de armas é uma decepção, repleto de burocratices desnecessárias


Arma de fogo — Foto: Reprodução/TV Integração
Comprar arma continua sendo uma corrida de obstáculos
Amanda Polato, Paulo Toledo Piza e Glauco Araújo
Do G1 SP

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (15) o decreto que facilita a posse de armas no país. O texto, no entanto, não trata do porte. Entenda a diferença entre posse e porte e saiba o que muda no decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
Posse de arma de fogo: é a manutenção de uma arma de fogo na casa em que vive, numa casa de campo ou na empresa em que trabalha. Porte de arma: quando a pessoa transporta, compra, fornece, empresta ou mantém uma arma ou munições sob sua guarda. Exemplos comuns são sair à rua com a arma junto ao corpo ou usá-la para caçar.
COMO ERA – Antes do decreto de Bolsonaro, o artigo 12, que trata dos critérios para a compra de armas, dizia que o interessado deveria:
“I – declarar efetiva necessidade;
II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos; III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;
IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.”
COMO FICA – Com o decreto, além das exigências anteriores, foi incluída nova regra para casa com criança e adolescentes:
“VIII – Em caso de residência habitada por criança, adolescente ou deficiente mental, a pessoa que quiser ter arma terá de possuir um cofre ou local seguro com tranca para armazená-la;”
O decreto anterior não explicitava o que eram os casos de necessidade para se ter uma arma em casa. O texto do governo Bolsonaro traz uma lista de hipóteses que podem ser consideradas como “efetiva necessidade”. Por exemplo: ser dono de estabelecimento comercial e industrial, morar em área rural ou em área urbana de estados com altos índices de violência (pelos critérios adotados pelo governo, todas as unidades da federação).
O novo texto também diz que a Polícia Federal vai continuar examinando se há, de fato, a necessidade da posse de armas, mas deve presumir como verdadeiros os fatos apresentados no pedido.
COMO ERA – “§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).”
Agora, tudo depende declaração do interessado: “§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
O decreto acrescenta ainda os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10º:
“§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I – agentes públicos, inclusive os inativos:
  1. a) da área de segurança pública;
  2. b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
  3. c) da administração penitenciária;
  4. d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
  5. e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II – militares ativos e inativos;
III – residentes em área rural;
IV – residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V – titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI – colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
ATÉ QUATRO ARMAS – § 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário