ITABUNA NEWS / JAY SANTANA
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O
Estatuto da Advocacia proíbe o exercício da profissão para aqueles que
ocupam cargos ou funções vinculadas à atividade policial. Com base
nisso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso de um
residente de Londrina (PR) que pretendia reverter judicialmente a sua
negativa de inscrição na seccional paranaense da OAB.
O autor ingressou com um mandado de
segurança na Justiça Federal do Paraná (JFPR), em janeiro de 2017,
contra o ato do presidente da OAB-PR que havia indeferido a sua
inscrição como advogado, após ele ter sido aprovado no exame da ordem,
com base no inciso V do artigo 28 da Lei 8906/94, que não permite o
exercício da profissão por ocupantes de cargos ligados à polícia.
O bacharel em Direito é técnico de
enfermagem lotado na Penitenciária Estadual de Londrina II, mas alega
que as funções do seu emprego não possuem nenhuma relação com os agentes
penitenciários e não estão ligadas à atividade policial de qualquer
natureza. Acrescentou também que o cargo que ocupa é vinculado à
atividade administrativa e que apenas desempenha afazeres de área
médica, como curativos, administração de medicamentos e acompanhamento
de doenças dos encarcerados.
O juízo da 1ª Vara Federal de
Curitiba julgou improcedente o pedido, mantendo a negativa de inscrição
na Ordem ao requerente. Ele recorreu ao TRF-4 contra a sentença, mas
teve sua apelação negada por unanimidade pela 4ª turma do tribunal.
De acordo com o relator,
desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a incompatibilidade das
funções se dá justamente na medida em que há a flagrante possibilidade
de prejuízo à advocacia, à Justiça e aos eventualmente patrocinados pelo
impetrante, em detrimento da defesa do interesse público, o qual deve
ser priorizado”.
Ele ressaltou que o cargo do autor,
ainda que indiretamente, “contempla o significado do termo ‘atividade
policial’ constante no inciso V do artigo 28 do Estatuto da OAB, pois a
hipótese legal atinge as atividades profissionais de qualquer natureza
que atuem em torno da atividade policial”.
Para Aurvalle a negativa de
inscrição justifica-se pela proteção dos princípios do exercício da
advocacia, “pela razão de evitar-se que o funcionário que esteja
integrado ao ambiente carcerário privilegie-se de sua função para
arrecadação de clientela, obtendo vantagens em relação aos demais
profissionais da área”.
Fonte: TRF-4
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