BLOG DO CAMINHONEIRO
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de
instrumento de um motorista das empresas J.A.C. Sousa Transportes – EPP
e Transzero Transportadora de Veículos Ltda. que perdeu o braço direito
na capotagem do caminhão que dirigia em direção a Belém (Pará), após
ingerir bebida alterada oferecida por um desconhecido. A Turma
considerou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente.
O empregado pediu a responsabilização objetiva da empresa, com a
alegação de que ela desenvolve atividade de risco. Requereu indenização
por danos morais e materiais, contando que conduzia uma carreta tipo
cegonha em direção a Belém (PA), e, num posto de parada, um desconhecido
lhe ofereceu ajuda para manobrar o veículo, depois lhe pediu para levar
alguns bens até Belém, mas o motorista se recusou a transportá-las.
Após a oferta da bebida energética, só se lembra de ter recobrado a
consciência três dias depois no Hospital Geral de Palmas, com o braço
amputado.
Seu filho, também caminhoneiro, contou ao pai que ele havia sofrido
um acidente à noite. Disse que havia estranhado o pai trafegar àquela
hora, pois haviam combinado de pernoitar no posto. Passou então a
segui-lo e viu quando o caminhão tombou. O filho encontrou o
desconhecido junto ao pai dentro da cabine acidentada, posteriormente
soube que se tratava de um criminoso conhecido na região.
A empresa afirmou que não contribuiu em nada para a ocorrência do
acidente, pelo contrário, mantinha seus veículos em bom estado de
conservação, e declarou que o empregado não estava autorizado a fazer
parada naquele local nem poderia ter aceitado bebida de pessoa estranha.
Culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença
que julgou improcedente a pretensão do empregado, entendendo que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva dele, uma vez que agiu de forma
negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma pessoa
estranha. Ressaltou que o acidente ocorreu às 2h10 da manhã, sendo que a
determinação da empresa era para que os motoristas parassem às 18h para
pernoite.
Recurso
O motorista recorreu ao TST alegando que não deu causa ao acidente. A
ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que o acidente de
trabalho está caracterizado pelo fato de o trabalhador ter sofrido o
acidente quando transportava mercadorias para a empresa.
Segundo a relatora, a atividade de motorista de caminhão é de risco,
cabendo a aplicação da responsabilidade objetiva sobre o empregador, mas
que, no caso, diante da culpa exclusiva da vítima, a responsabilização
da empresa deve ser afastada, uma vez constatado que o empregado agiu de
forma negligente e imprudente ao ingerir bebida oferecida por uma
pessoa estranha e continuar viagem em horário de pernoite, como
registrado pelo Tribunal Regional.
A decisão foi unânime, mas o caminhoneiro apresentou embargos declaratórios, que a Quarta Turma ainda não julgou.
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