MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

domingo, 26 de março de 2017

Ativismo Judicial ameaça a Reforma da Previdência

POR UM BRASIL SEM POPULISMO

por bordinburke
Comecemos o exame do fato ocorrido ontem à tarde, durante mais um capítulo do crescente e incessante avanço dos juízes brasileiros sobre os demais Poderes da República, perpassando algumas das lições mais comezinhas de Direito Constitucional:
Constituição Federal
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
(...)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Resta claro aqui, até mesmo para leigos na área jurídica, que existe uma divisão de atribuições entre Executivo, Legislativo e Judiciário. Este desmembramento da estrutura governamental, visando melhor atingir os fins do Estado (em última análise, sempre o interesse público) não é, todavia, absoluto, visto que o sistema de freios e contrapesos, concebido por Montesquieu e adotado em nossa Carta Magna - o qual manifesta-se por meio dos mecanismos de controle externo -, visa  garantir que nenhum deles irá abusar de sua autonomia institucional.
Trocando em miúdos: a independência e a harmonia assinalam a inexistência de hierarquia ou subordinação entre os Poderes; a independência ressalta a capacidade que cada Poder tem de exercer suas próprias funções sem precisar da iniciativa dos outros e sem interferências dos demais, ressalvados todos os processos de “freios e contrapesos” (cada poder limita os demais, dentro das hipóteses positivadas em lei, assegurando o respeito à ordem jurídica); a harmonia significa que cada Poder deve atuar respeitando a competência dos demais, apenas interferindo naquilo que é determinado pelos dispositivos legais de checks and balances.
Cabe ainda elucidar: estes "freios e contrapesos" constituem mecanismos de controle recíproco, constitucionalmente previstos, onde cada Poder vai controlar e fiscalizar os demais, em situações tais como:
1. Compete ao Legislativo autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer paz (CF, art. 48,X e XI);
2. Controle do Legislativo em relação do Judiciário: compete ao Congresso Nacional legislar sobre organização Judiciária (CF, art. 48, IV);
3. Controle do Executivo em relação ao Legislativo: quando a Possibilidade de o Presidente da República exigir regime de urgência em projetos de Lei de sua autoria e editar medida provisória;
4. Controle do Executivo em relação ao Judiciário: quando da livre escolha e nomeação dos Ministros do STF;
5. Controle do Judiciário em relação ao Legislativo: a possibilidade do judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
6. Controle do Judiciário em relação ao Executivo: quando não permitir que o Presidente da República conceda a extradição, em caso de ausência dos requisitos constitucionais e legais(CF, art.5º, LI e LII).
Dada sua extrema importância no sentido de manter uma relação respeitosa entre as entidades do Estado, a adoção da separação dos Poderes está protegida por cláusula pétrea (art. 60, parágrafo 4º, III), não sentido possível, portanto, abolir sua existência por meio de emenda constitucional - somente é possível atingir tal objetivo por meio de nova assembléia constituinte.
Ok, então. Vejamos agora a notícia veiculada segunda-feira através de um website do  próprio Judiciário:

Justiça Federal defere, em parte, liminar da Fenajufe para que a União comprove dados sobre déficit na previdência social

20/03/17 18:51
A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu, parcialmente, o pedido de liminar formulado pela Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público Federal (Fenajufe) contra a União, para que a ré comprove, nos autos da ação civil pública 11429-85.2017.4.01.3400, a veracidade dos dados financeiros que embasam a afirmação de que, atualmente, o sistema de previdência social brasileiro é deficitário (atingindo R$ 140 bilhões).
No mesmo pedido liminar, a Fenajufe solicita a imediata proibição da veiculação de peças publicitárias, criadas pela União, com objetivo de fomentar opinião pública favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 287/2016, também conhecida como a PEC da Reforma da Previdência, atualmente em trâmite no Congresso Nacional.
Em sua decisão, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, substituto da 21ª Vara Federal, determinou que a União deverá, em 15 dias, esclarecer e detalhar a metodologia utilizada para apurar o déficit previdenciário de até R$ 140 bilhões, valor "intensamente divulgado nos últimos dias"; demonstrar, via documentação hábil, o total das receitas obtidas via "exações elencadas no art. 195 da Constituição Federal (separadas por grupos), bem como o efetivo destino a elas dado, ao longo de 2012 a 2016"; entre outras determinações.
De imediato, o magistrado determinou que a União cesse "a divulgação e a exploração de qualquer menção acerca da informação (ainda não confirmada) de que o sistema previdenciário brasileiro amargaria déficit anual bilionário.
Faça-se o cruzamento da explanação teórica no prólogo deste texto com o caso concreto supracitado, e temos que o respeito que um Poder da União deve às prerrogativas e faculdades de outro Poder, inserido dentro da característica de harmonia dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal de 1988, foi simplesmente ignorado no caso em tela.
Quer dizer que o magistrado resolveu pedir satisfações a respeito da campanha promovida pelo Planalto que visa convencer a população da necessidade premente de estancar o déficit entre contribuições e pagamentos efetuados pela Previdência Social - e, até que seja atendido, decidiu por bem simplesmente proibir a propaganda veiculada em Rádio e TV pelo governo federal? Creio que teria sido mais prático se vossa excelência tivesse assistido a este vídeo do MBL - ou acessado tantos outros materiais disponíveis na Internet os quais demonstram que o alegado superávit da Seguridade Social é uma malabarismo fiscal dos mais Dilmescos:
Sem sombra de dúvidas, trata-se de intervenção indevida do Judiciário no Executivo - independentemente de concordarmos ou não com o teor da reforma proposta por Michel Temer. E caso o excelentíssimo que exarou a decisão judicial demorar, digamos, seis meses ou mais para analisar o mérito da ação, estará configurada, com todos os elementos e de forma cabal, uma interferência ilegal, a qual presta-se tão somente a impedir que o Executivo execute seu planejamento, em contrariedade aos princípios mais básicos da Constituição Federal. Resta saber, no caso, qual a finalidade de realizar tal empreitada de probidade duvidosa.
Uma hipótese a ser considerada: o Judiciário foi provocado por uma entidade de classe que representa os servidores da Justiça Federal e do Ministério Público Federal. Levando em conta que uma das premissas do projeto de reforma da Previdência Social que tramita no Congresso Nacional é justamente igualar o regime jurídico de funcionário públicos e trabalhadores celetistas, não é necessária muita divagação para entender que estamos diante de interesses puramente corporativistas.
Manobras como essa, nas quais um despacho emanado por um Juiz de Direito atravessa-se no caminho de procedimentos estranhos às suas funções originais, não são incomuns nos tempos recentes do país. No Rio Grande do Sul, o governador Ivo Sartori viu a extinção de estatais deficitárias ser suspensa pelo Judiciário, o qual exigiu, sem qualquer amparo legal, que o ente federado "negociasse com os funcionários" destas empresas públicas condenadas antes de desligá-los; em São Paulo, a Justiça chegou a suspender o reajuste nas tarifas de integração do transporte público (liminar esta que foi reformada posteriormente), porque o magistrado considerou o aumento "abusivo", lançando mão de sabe Deus quais critérios; quem não lembra do plenário do STF anulando a votação para composição da comissão do impeachment de Dilma Roussef? Ou pior: o ministro Barroso legislando com sua caneta e determinando que, sendo praticado até os três meses de gestação, o aborto não é crime?
Era evidente que a demonização irrestrita da classe política dominante no atual cenário nacional, jogando todos os membros do Executivo e do Legislativo no mesmo saco podre¹, só poderia redundar no "empoderamento"do terceiro Poder, o qual vem invocando para si funções que não lhe pertencem originalmente. Nada, claro, que algumas laudas de juridiquês não possam resolver: o papel aceita tudo - até mesmo que os integrantes do Judiciário governem e legislem de seus gabinetes.
Mas convenhamos que o trabalho da Advocacia da União não será tão difícil assim. Provar que existe rombo nas contas da Previdência Social deve ser tarefa realizável em dez minutos de digitação. Ou então dá até para calcar a peça jurídica em tantos irrefutáveis artigos disponíveis na grande rede².  Enfim, não vai ser preciso fazer hora extra para demonstrar o óbvio ululante.
Tal iniciativa daqueles descontentes com a fatura da realidade imposta pelos números do INSS pode virar, entretanto, um tiro no pé daquelas que a propuseram: e se, digamos, o Judiciário entender que concorda com o governo federal, deixando claro que há, sim, uma bomba-relógio armada nas contas públicas? Bom, pela menos esta etapa preliminar da discussão estará superada; sobrará apenas debater qual o melhor meio para resolver o problema - que se tornará inegável após o P.R.I (publique-se, registre-se, intime-se) desta ação judicial.
Por outro lado, esta liminar criou um precedente perigoso para o futuro: e se, após muito esforço para aprovação na Câmara e no Senado, esta reforma vier a ser derrubada pela via judicial? Não seria de duvidar, dado o histórico recente deste Poder. E aí sim, seria melhor confeccionar logo uma faixa presidencial e reservar um cargo de Deputado ou Senador para cada um dos agentes da magistratura.
Aquela música chata "Cada um no seu quadrado" deveria ser reproduzida à exaustão nos corredores do Judiciário. Quem sabe surtisse efeito! A lei não é apenas uma referência qualquer, doutores; ela é uma baliza que não pode ser contornado por meros caprichos e convicções individuais mescladas com ideologia. Só para humildemente avisar...
¹ http://rodrigoconstantino.com/artigos/jogar-todos-os-politicos-no-mesmo-saco-podre-e-algo-que-interessa-aos-mais-podres-saco/
² http://www.gazetadopovo.com.br/economia/o-rombo-da-previdencia-e-uma-farsa-nao-e-isso-o-que-importa-9c1dlzldsqd2g6fitkmixpsiz

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