Em sessão de mais de 12 horas, o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
por meio da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1),
decidiu na segunda-feira 21, por maioria de votos, que o divisor
aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para
os submetidos à jornada de oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A
decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio
Brandão. O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de
todo País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho
dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos
sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o
tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras
dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a
de oito horas. Isso significa que, a partir de agora, as horas extras
passarão a ser contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores
180 e 220, e não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de
horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem
trabalhadas ou não. (Carta Capital)
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