Juliana Brito A TARDE
Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando deu ganho de causa, recentemente, ao dono de um trator cujo defeito surgiu após o término da garantia.
O órgão rejeitou a cobrança do fornecedor por reparo do produto, que apresentou o defeito três anos após ter sido adquirido. "Na realidade, o STJ consolidou, com essa decisão, o que já está consagrado em lei", avalia o advogado especialista em direito do consumidor Candido Sá.
Consta no parágrafo 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor que, quando se trata de um vício oculto, o prazo decadencial se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, diferente do que acontece quando o vício é aparente. Nesse último caso, o prazo é contado a partir da compra, sendo de 30 dias para bens não duráveis e de 90 no caso dos bens duráveis.
É indicado, nesses casos, que o consumidor ingresse com uma ação na Justiça. O processo exige, geralmente, a realização de uma perícia técnica para que seja comprovado o vício de fabricação do bem, que deve ser pedida e paga pelo fabricante.
Vida útil - O período de vida útil de um bem é variável. No caso dos bens duráveis, a jurisprudência entende que esse prazo é de 10 anos. Essa vida útil tem sido encurtada, o que se chama de "obsolência programada". O relator do processo julgado pelo STJ, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou, na decisão, que o Judiciário tem o dever de combater práticas abusivas como essa. De acordo com o ministro, a prática, adotada desde os anos 20, consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes para forçar a recompra prematura.
"Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo", destacou, em nota, Salomão.
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