MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

quarta-feira, 14 de março de 2012

Empresa aérea terá que indenizar cadeirante de MT por danos morais


Empresa se recusou a transportar baterias de cadeira de rodas elétrica.
Juíza considerou danos morais por não cumprir lei de acessibilidade.

Do G1 MT

A juíza da Comarca de Tangará da Serra, Tatiane Colombo, cidade localizada a 246 km de Cuiabá, condenou a empresa aérea Oceanair/Avianca a indenizar por danos morais uma portadora de necessidades especiais e obesidade mórbida. Conforme a Justiça, a empresa teria desrespeitado a Lei de Acessibilidade ao se recusar a transportar as baterias usadas na cadeira de rodas elétrica da passageira. Por conta disso, a juíza determinou a reparação do dano e indenização no valor de R$10 mil.
A viagem ocorreu no dia 27 de março de 2010, quando a passageira embarcou no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande, região metropolitana de Cuiabá, com destino a Curitiba (PR). Segundo consta dos autos, a passageira armazenou as baterias da cadeira de rodas da melhor forma que pôde, mas não houve acordo. A juíza Tatiane Colombo pontuou ainda que a empresa aérea tem a obrigação de dispor de embalagens adequadas para o acondicionamento de objetos incomuns.
No entanto, a companhia aérea alegou que não transportou as baterias por conterem líquidos corrosivos e por questões de segurança de vôo. Tentou ainda atribuir culpa à agência de viagens, responsável pela venda das passagens, alegando ter sido informada pela empresa apenas que a passageira era cadeirante e não ter sido orientada sobre o equipamento elétrico.
Ainda segundo consta da ação, a empresa tentou amenizar o constrangimento gerado para a passageira e defendeu que a situação ocasionou apenas “um aborrecimento” e não caberia ser enquadrada em dano moral. A equipe de reportagem do G1 entrou em contato com a assessoria de impressa da empresa aérea. Porém, a empresa informou que iria encaminhar uma nota de esclarecimento sobre a decisão, mas até o fechamento da matéria ela não foi enviada.
A decisão determina também que a Avianca terá que repassar à vítima mais R$ 380 por danos materiais diante do fato de a passageira ter sido obrigada a comprar novas baterias para suprir suas necessidades de locomoção na cidade onde desembarcou. A magistrada também sentenciou a prestadora de serviços a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação.
A magistrada entendeu ainda que houve negligência por parte da empresa aérea em não suprir as necessidades da usuária, o que demonstra despreparo dos atendentes da companhia, isentando a agência de viagens.

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